Pleno do Tribunal de Contas aplicou o princípio da preclusão consumativa após constatar reiteração de peças com os mesmos argumentos em auditoria sobre o contrato com o Igespe
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deliberou pelo não conhecimento e arquivamento de três Recursos Ordinários interpostos por gestores da Prefeitura Municipal de Bonito referentes ao julgamento de uma auditoria especial de conformidade. As decisões — expressas nos Acórdãos T.C. nº 1980/2026, nº 1981/2026 e nº 1984/2026, referentes aos Processos TCE-PE nº 25100257-3RO003, RO004 e RO006 — foram publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta terça-feira (29). Os acórdãos referem-se à 33ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada na quarta-feira (23). O tribunal identificou multiplicidade recursal com identidade de partes, fundamentos e pedidos, aplicando o instituto da preclusão consumativa para barrar as tentativas repetidas de reforma do julgado original.
Análise da contratação médica e tese de preclusão
A auditoria especial de conformidade de origem teve como objeto a fiscalização do Chamamento Público nº 01/2023 e da execução do Contrato nº 109/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bonito e o Instituto de Gestão Social de Pernambuco (Igespe) para a prestação de serviços médicos complementares no município.
Ao analisar as peças apresentadas de forma simultânea ou sucessiva pelos mesmos requerentes, o relator, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou a ocorrência de preclusão consumativa — figura jurídica em que o direito de recorrer se esgota com o primeiro ato praticado.
Em seu voto, o relator destacou “a múltipla interposição do Recurso Ordinário pelos mesmos interessados, aduzindo os mesmos argumentos, a fazer incidir a preclusão consumativa do recurso subsequente nestes autos”, fundamentando o posicionamento no artigo 77, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004).
Votação unânime no Tribunal Pleno
O entendimento do relator foi acompanhado por todos os membros do Pleno presentes à sessão. Votaram com o relator os conselheiros Marcos Loreto, Eduardo Lyra Porto, Ranilson Ramos e Rodrigo Novaes. O presidente da sessão, conselheiro Carlos Neves, não votou. O Ministério Público de Contas (MPCO) esteve representado pelo procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos.
Com o não conhecimento dos recursos ordinários (RO003, RO004 e RO006), o Pleno determinou o definitivo arquivamento dos autos em relação a essas peças duplicadas, mantendo hígidas as deliberações anteriores aplicadas à auditoria da contratação de serviços médicos.
Os interessados listados nos processos foram Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar e Julieta Farias de Lira Pinheiro, ambos representados pelo advogado Rafael Gomes Pimentel (OAB 30989-PE).
Dados dos procedimentos
| Item | Detalhe |
| Processos | TCE-PE nº 25100257-3RO003, 25100257-3RO004 e 25100257-3RO006 |
| Acórdãos | T.C. nº 1980/2026, nº 1981/2026 e nº 1984/2026 |
| Órgão Julgador | Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) |
| Relator | Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Bonito |
| Objeto de origem | Chamamento Público nº 01/2023 e Contrato nº 109/2023 (Igespe – Serviços médicos) |
| Interessados | Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar e Julieta Farias de Lira Pinheiro |
| Advogado | Rafael Gomes Pimentel (OAB 30989-PE) |
| Data da Sessão | quarta-feira (23) |
| Publicação oficial | Diário Eletrônico do TCE-PE de terça-feira (29) |
Foto: Marília Auto/TCE-PE


