Taxa zero em licitação de combustível de Inajá é mantida pelo TCE-PE após rejeição de cautelar

Segunda Câmara valida decisão monocrática e autoriza envio do caso para apuração aprofundada pela equipe de auditoria do tribunal

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou a decisão que negou a Medida Cautelar requerida pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face da Câmara Municipal de Inajá. O julgado foi proferido durante a 31ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, realizada na quinta-feira, 24 de setembro de 2026, e referente ao Acórdão T.C. nº 1982/2026 no Processo TCE-PE nº 26101132-7. A empresa representante pretendia a suspensão do Pregão Eletrônico nº 001/2026, destinado ao gerenciamento de frota e fornecimento de combustível via cartão informatizado no Legislativo municipal.

Alegações de ingerência e inércia do Legislativo municipal

O certame promovido pela Câmara Municipal de Inajá estabeleceu em seu Termo de Referência a fixação da taxa de administração da rede credenciada no patamar de 0,00% (zero por cento).

A empresa representante, patrocinada pela advogada Gabriela Cassiano Correa da Costa Nóbrega (OAB 445391-SP), acionou o tribunal sustentando que a exigência de taxa zero configura indevida ingerência estatal na atividade econômica privada. A defesa alegou violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além da falta de motivação idônea por parte da administração pública.

Mesmo notificada formalmente pelo tribunal para prestar esclarecimentos sobre a impugnação, a Câmara Municipal de Inajá não apresentou informações no prazo assinalado pelos técnicos.

Falta de requisitos legais e encaminhamento para fiscalização

Ao apreciar o caso, o relator, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, destacou que a concessão de tutela cautelar exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), conforme prevê o artigo 48-B da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004) e o artigo 2º da Resolução TC nº 155/2021.

O relator argumentou que a medida cautelar possui natureza excepcional e depende da comprovação de perigo de dano concreto, atual e irreparável, o que não foi demonstrado na inicial pela empresa licitante.

Diante disso, a Segunda Câmara manteve o prosseguimento do certame, mas acolheu a determinação do relator para que a Diretoria de Controle Externo do TCE-PE instaure apuração aprofundada sobre as supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 001/2026. A medida visa garantir a devida instrução processual e o contraditório durante o exame do mérito.

A votação foi aprovada à unanimidade na sessão presencial presidida pelo conselheiro Marcos Loreto, com a convocação do conselheiro substituto Ruy Ricardo W. Harten Júnior para compor o quórum de votação do feito. Também consta no rol de interessados do processo a gestora Paula Valéria Torres Lima.

Dados do procedimento:

ItemDetalhe
ProcessoTCE-PE nº 26101132-7 (Medida Cautelar)
AcórdãoT.C. nº 1982/2026
Órgão JulgadorSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
RelatorConselheiro Substituto Adriano Cisneiros
Unidade JurisdicionadaCâmara Municipal de Inajá
RepresentantePrime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
AdvogadaGabriela Cassiano Correa da Costa Nóbrega (OAB 445391-SP)
InteressadaPaula Valéria Torres Lima
Data da Sessãoquinta-feira, 24 de setembro de 2026
Documento FonteDiário Eletrônico do TCE-PE

Foto: Alysson Maria/TCE-PE

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