Parecer previdenciário e fiscal aponta extrapolação da LRF, não repasse de contribuições retidas de servidores e déficit atuarial de R$ 369 milhões
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Floresta a rejeição das contas de governo da prefeita Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, a Rorró Maniçoba, referentes ao exercício financeiro de 2024. As informações foram extraídas do acórdão relativo ao Processo TCE-PE nº 25100625-6, julgado na 31ª Sessão Ordinária Virtual realizada entre os dias 21 e 25 de setembro de 2026, sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal. O órgão colegiado apontou descumprimento continuado dos limites de gastos com pessoal, graves irregularidades no repasse de verbas previdenciárias e expressivo desequilíbrio orçamentário e financeiro.
Extrapolação de limite de pessoal e irregularidades na gestão previdenciária
A auditoria do tribunal constatou que a Despesa Total com Pessoal permaneceu acima do limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) durante todo o ano de 2024, atingindo 58,60% ao final do exercício. Houve agravamento em relação ao ano de 2023, quando o percentual registrado foi de 57,09%, sem a adoção de medidas efetivas de recondução aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No âmbito da gestão previdenciária, o parecer destacou o não recolhimento integral das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
- RPPS: Ocorreu o recolhimento a menor de R$ 9.924.723,37 nas contribuições ao regime próprio, valor que inclui R$ 702.230,47 referentes a contribuições descontadas dos contracheques dos servidores e não repassadas ao fundo. O déficit atuarial do RPPS subiu de R$ 309.842.497,04 (em 2023) para R$ 369.430.106,40 (em 2024), acompanhado de um resultado previdenciário negativo de R$ 1.760.796,89.
- RGPS: Foi registrado o recolhimento a menor de R$ 176.302,04 ao INSS, dos quais R$ 62.202,15 correspondem a valores descontados das remunerações dos trabalhadores que não foram repassados à União.
Déficits financeiros, restos a pagar e análise do FUNDEB
O balanço do município indicou um déficit de execução orçamentária de R$ 8.207.811,96 e um déficit financeiro de R$ 23.262.913,71. Os índices de liquidez imediata (0,41) e liquidez seca (0,50) ficaram abaixo de 1,0, demonstrando incapacidade de honrar compromissos de curto prazo. A gestão realizou a inscrição de Restos a Pagar sem a necessária cobertura de caixa, somando R$ 16.492.688,18 em restos a pagar processados e R$ 1.588.875,50 em não processados. A relação entre Despesa Corrente e Receita Corrente ultrapassou o patamar de 95%.
Em relação aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), o TCE-PE identificou o empenho de despesas em valor superior à receita disponível na fonte e a inscrição de Restos a Pagar sem lastro financeiro.
Em sua defesa, a gestora alegou a existência de dificuldades financeiras, a adoção de medidas para regularizar as pendências e sustentou a ausência de gravidade suficiente para a rejeição das contas. O tribunal assinalou que o cumprimento dos limites constitucionais mínimos em saúde e educação foi observado, mas ressaltou que esse aspecto positivo não é suficiente para superar a gravidade das infrações fiscais e previdenciárias apuradas.
Determinações e recomendações à administração municipal
A decisão foi tomada de forma unânime pelos membros da Segunda Câmara, acompanhando o voto do relator Valdecir Pascoal os conselheiros Marcos Loreto e Eduardo Lyra Porto, além do parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Gilmar Severino de Lima.
Com a emissão do Parecer Prévio, o TCE-PE recomendou à gestão atual ou aos futuros sucessores da Prefeitura de Floresta as seguintes medidas de adequação:
| Medida | Objetivo da recomendação |
| Planejamento orçamentário | Elaborar a Lei Orçamentária Anual e a programação financeira com base em premissas realistas para prevenir novos déficits. |
| Controle de fontes e caixas | Fortalecer os controles contábeis e assegurar disponibilidade financeira antes de inscrever obrigações em Restos a Pagar. |
| Adequação da LRF | Adotar providências para reconduzir as despesas com pessoal aos limites do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. |
| Equilíbrio do RPPS | Garantir o repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores, além de adequar a alíquota patronal suplementar para equacionar o déficit atuarial. |
| Regularização com o RGPS | Recolher pontualmente as contribuições devidas ao Regime Geral para evitar a incidência de encargos e passivos. |
| Gestão do FUNDEB | Garantir a compatibilidade entre as despesas empenhadas e os recursos efetivamente disponíveis nas fontes vinculadas da educação. |
| Transparência pública | Aprimorar os mecanismos digitais de transparência para elevar os índices do Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP), onde o município obteve nível “Intermediário”. |
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100625-6 (Prestação de Contas de Governo – Exercício 2024)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Data do julgamento: Sessão ordinária virtual realizada de 21 de setembro de 2026 a 25 de setembro de 2026


