Tribunal Pleno nega provimento a recurso e confirma sanções por dispensa indevida de licitação, falta de contrato formal e falhas no planejamento administrativo
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do seu Tribunal Pleno, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por ex-gestores do município de Glória do Goitá e manteve a decisão que julgou irregular a contratação e execução dos serviços de transporte escolar no exercício de 2025. A deliberação foi tomada na 34ª Sessão Ordinária Presencial, realizada em 30 de setembro de 2026, e publicada no Diário Oficial do TCE-PE (Diário-TCEPE) nesta sexta-feira (2). O acórdão ratificou a aplicação de multa individual no valor de R$ 11.424,26 aos responsáveis por dispensa indevida de licitação, ausência de contrato administrativo formal e inexistência de estudos técnicos preliminares para despesas que somaram R$ 1.399.457,91.
Irregularidades na contratação e contradição descartada
O processo originou-se de uma auditoria especial instaurada para fiscalizar a gestão do transporte escolar em Glória do Goitá. O julgamento inicial do Acórdão T.C. nº 1372/2026 havia apontado que a prefeitura realizou a contratação direta dos serviços sem a devida licitação, sem formalização de instrumento contratual, sem elaboração de Projeto Básico ou Estudos Técnicos Preliminares e com deficiências nos mecanismos de controle interno.
Em sede de recurso, os recorrentes alegaram emergência para justificar a contratação direta e sustentaram haver contradição entre o acórdão recorrido e deliberação anterior proferida em medida cautelar. O relator do processo, conselheiro Eduardo Lyra Porto, rejeitou a tese de divergência processual, registrando em seu voto:
“Não há contradição entre a decisão proferida em medida cautelar e o acórdão recorrido, pois a cautelar e a auditoria especial possuem objetos, finalidades e cognições distintas, inexistindo vinculação entre os respectivos julgamentos.”
Planejamento precário e descumprimento da Lei de Licitações
A decisão do colegiado destacou que a prestação do transporte escolar caracteriza-se como um serviço contínuo, regular e previsível, o que afasta a alegação de emergência provocada por falta de planejamento da gestão. Segundo o acórdão, a situação não se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Além disso, o Tribunal ressaltou que, mesmo nos casos em que a situação emergencial se configura, a legislação exige a formalização de processo administrativo instruído com a devida justificativa de preços e da escolha do fornecedor, exigências que foram descumpridas pelo município.
O acórdão também frisou a gravidade da ausência de contrato formal e de projeto básico para amparar repasses de valor expressivo:
“A execução de despesas de elevado valor sem contrato administrativo formal afronta o art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, fragiliza a relação jurídica e compromete a adequada fiscalização da execução contratual.”
Decisão unânime e manutenção das penalidades
Acompanhando na íntegra o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), os conselheiros do Pleno negaram provimento ao recurso de forma unânime. Com a decisão, permanecem mantidas as penalidades e os fundamentos do Acórdão T.C. nº 1372/2026. A sessão foi presidida pelo conselheiro Marcos Loreto, que não votou nos termos regimentais.
| Medida / Apuração | Detalhamento |
| Objeto da auditoria | Contratação e execução do transporte escolar (exercício de 2025) |
| Montante envolvido | R$ 1.399.457,91 |
| Principais falhas | Ausência de licitação, ausência de contrato formal, inexistência de Projeto Básico/ETP e controle interno precário |
| Penalidade mantida | Multa individual de R$ 11.424,26 |
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 25101257-8RO001 (Acórdão T.C. nº 2030/2026)
- Órgão julgador: Tribunal Pleno do TCE-PE
- Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
- Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Glória do Goitá
- Interessados: Alexandre de Arruda Ricardo, Otávio Rodrigo Cipriano da Silva Marinho e Roberta Lúcia Ferreira da Silva
- Advogado: Tomás Tavares de Alencar (OAB: 38475-PE)
- Data da publicação: Sexta-feira, 2 de outubro de 2026 (Diário Oficial do TCE-PE)
Imagem ilustrativa


