TRE-PE nega recurso e mantém atípica filmagem de voto em 2024 apagada após advertência em Bom Conselho

Tribunal confirma rejeição de denúncia contra eleitor que gravou urna eletrônica, mas excluiu o arquivo imediatamente sem exibição a terceiros

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, a um recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que rejeitou denúncia por suposta violação do sigilo do voto nas Eleições 2024. O acórdão, relatado pelo desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro, foi assinado no dia 24 de setembro de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (6). A decisão manteve o entendimento do juízo da 61ª Zona Eleitoral de Bom Conselho/PE de que a conduta do eleitor que gravou a urna e apagou o registro em seguida, configura fato penalmente atípico.

Filmagens apagadas na cabina e atuação da mesa receptora

O caso teve origem no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2024.0136.000323-70, instaurado pela Delegacia de Polícia da 136ª Circunscrição. Os fatos ocorreram no domingo 6 de outubro de 2024, por volta das 15h40, na seção eleitoral nº 151, situada na Praça Frei Caetano, nº 1, no município de Bom Conselho/PE.

Na ocasião, o eleitor usou um celular para gravar em vídeo o próprio voto na urna eletrônica. Ao ser advertido pela presidente da mesa receptora sobre a proibição, o eleitor apagou o arquivo imediatamente. Ambos foram encaminhados à Delegacia de Polícia pela Polícia Militar para o registro do procedimento. O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia imputando o crime do artigo 312 do Código Eleitoral (“violar ou tentar violar o sigilo do voto”), mas o juízo de primeiro grau rejeitou a peça acusatória na segunda-feira (7) de julho de 2026, com base no artigo 358, I, do Código Eleitoral.

Fundamentação jurídica sobre o sigilo e a proibição de celulares

Ao analisar o recurso, o TRE-PE destacou que o sigilo do voto é uma garantia fundamental de proteção do eleitor contra coação ou controle de terceiros, e não um dever cujo descumprimento isolado pelo titular constitua crime:

  • Poder de polícia: A proibição do uso de celulares na cabina de votação (artigo 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997) visa preservar o ambiente eleitoral. Trata-se de infração de natureza administrativa, a ser coibida pelo poder de polícia do presidente da mesa receptora (artigo 139 do Código Eleitoral).
  • Ausência de destinatário: A denúncia não apontou a existência de terceiro destinatário do registro, vínculo com promessa ou recebimento de vantagem, pressão ou divulgação das imagens.
  • Jurisprudência citada: A fundamentação citou julgado do TRE-MG (Recurso em Sentido Estrito nº 0600006-78.2025.6.13.0076), segundo o qual a captação do voto pelo próprio eleitor sem lesão ao bem jurídico torna atípica a conduta e a sua tentativa.
  • Divergência examinada: O acórdão mencionou precedente em sentido contrário do TRE-GO (Recurso Criminal nº 0600013-22.2019.6.09.0002), mas ressaltou que estender a tipicidade penal a atos isolados do próprio titular violaria o princípio da legalidade estrita.

Posicionamentos e tese adotada pelo TRE-PE

A decisão fundamentou-se nos argumentos jurídicos que diferenciaram a ilicitude administrativa da conduta penalmente punível:

“O sigilo do voto constitui garantia fundamental do eleitor destinada a protegê-lo contra a coação e o controle de terceiros, e não um dever cujo descumprimento pelo próprio titular, de forma isolada e sem reflexo na liberdade de escolha alheia ou na lisura do pleito, possa revestir-se de tipicidade penal.” — Trecho do acórdão relatado pelo desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro.

O tribunal ressaltou que a tutela penal se aplica quando o registro é exigido ou controlado por terceiros, situação que enseja apuração por compra de voto (artigo 299 do Código Eleitoral) ou abuso de poder econômico, o que não foi verificado no processo de Bom Conselho.

Resumo dos dados do processo

ElementoDetalhamento Oficial
ProcedimentoRecurso em Sentido Estrito nº 0600406-63.2024.6.17.0061
Origem61ª Zona Eleitoral de Bom Conselho/PE
Órgão JulgadorTribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
RelatorDesembargador Eleitoral Paulo Machado Cordeiro
RecorrenteMinistério Público Eleitoral
RecorridoL. A. A.
Fiscal da LeiProcuradoria Regional Eleitoral
DecisãoNegação de provimento ao recurso por unanimidade

Dados da publicação:

  • Documento fonte: Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data da sessão/julgamento: quinta-feira (24) de setembro de 2026
  • Data da publicação no DJe: terça-feira (6) de outubro de 2026

Foto: Divulgação

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