TRE-PE adia julgamento de cassação de vereador de Igarassu e nega entrada de suplente no processo

Desembargador atende a pedido da defesa por viagem marcada e nega pedido de suplente para assumir vaga antes do término da ação judicial

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) adiou o julgamento do recurso eleitoral que pode cassar o mandato e decretar a inelegibilidade de Robertson Carneiro da Cunha Junior, vereador do município de Igarassu. Na mesma decisão, a Corte Eleitoral indeferiu o pedido de intervenção do suplente de vereador Roosivel Oscar do Nascimento, que pretendia integrar o processo e obter a diplomação imediata na vaga. Os atos judiciais, assinados pelo desembargador relator Paulo Machado Cordeiro, foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta quarta-feira (7). As informações foram extraídas das publicações oficiais do órgão da Justiça Eleitoral.

Recurso envolve acusação de abuso de poder econômico

O processo é referente a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) decorrente das Eleições de 2024 na 85ª Zona Eleitoral de Igarassu. A primeira instância julgou a ação procedente após reconhecer a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, aplicando as sanções de cassação do mandato e decretação de inelegibilidade contra Robertson Carneiro da Cunha Junior.

A defesa do recorrente é conduzida pelo advogado Américo Oliveira Pinto Neto (OAB/PE nº 47.811), enquanto o recorrido, Almir Bezerra da Silva, é representado pelos advogados Ignacio Raphael de Souto Junior (OAB/PE nº 19.536), Diana Patricia Lopes Câmara (OAB/PE nº 24.863) e Roberto Nunes Machado Cotias Junior (OAB/PE nº 16.008). O caso também conta com a atuação da Procuradoria Regional Eleitoral como fiscal da lei.

Viagem familiar motivou adiamento do julgamento

O julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600806-05.2024.6.17.0085 estava pautado originalmente para a sessão ordinária de 6 de outubro de 2026. Contudo, em petição protocolada na noite de domingo, 4 de outubro de 2026, a defesa do recorrente solicitou a retirada do processo de pauta e sua inclusão apenas após 20 de outubro de 2026.

A justificativa apresentada pelo advogado foi a impossibilidade de comparecer à sessão por estar em viagem familiar previamente agendada para o período de 5 a 20 de outubro de 2026, com bilhetes aéreos comprados em março daquele ano. A defesa alegou que a manutenção do julgamento causaria cerceamento de defesa, já que ele é o único patrono com poderes nos autos.

A parte recorrida, representada por Almir Bezerra da Silva, opôs-se ao pedido sustentando que o feito já havia sido adiado anteriormente e que um novo adiamento violaria o princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Ao analisar o pedido, o relator acolheu a pretensão por medida de prudência e cautela jurisdicional. O desembargador destacou que, por se tratar de penalidades severas como a perda do mandato e inelegibilidade, a garantia do pleno direito de defesa deve se sobrepor para evitar futuras alegações de nulidade no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ficou determinado o adiamento para a primeira sessão ordinária subsequente ao dia 20 de outubro de 2026.

Justiça nega pedido de suplente para assumir vaga

Em decisão proferida anteriormente, em 23 de setembro de 2026, e notificada nesta quarta-feira, 7 de outubro de 2026, o relator negou o requerimento do candidato Roosivel Oscar do Nascimento. Ele pretendia ingressar no processo na condição de terceiro interessado e obter a declaração imediata de sua diplomação por ser o candidato mais votado da legenda na ordem de suplência.

O relator fundamentou o indeferimento apontando que a jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que o suplente possui apenas interesse de fato, e não interesse jurídico direto na lide, o que impede sua atuação como litisconsorte ou a formulação de pedidos autônomos de posse no âmbito da AIJE. O magistrado ressaltou ainda que a AIJE destina-se exclusivamente à apuração de abuso de poder e aplicação das sanções da Lei Complementar nº 64/1990, não sendo a via adequada para disputas entre suplentes ou recalculo de quociente eleitoral.

Diligências e determinações fixadas pela relatoria:

AçãoDetalhamento
Retirada de PautaExclusão do recurso eleitoral da sessão de julgamento de 06/10/2026.
ReagendamentoIncluir o feito na pauta da primeira sessão ordinária após 20/10/2026, com intimação formal do DJe.
Sustentação OralAlerta de que o uso de sustentação oral remota ou presencial exige requerimento regimental prévio perante a Secretaria Judiciária.
Terceiro InteressadoIndeferimento do pedido do suplente Roosivel Oscar do Nascimento para integrar o processo.

Dados dos procedimentos:

  • Processo: Recurso Eleitoral nº 0600806-05.2024.6.17.0085 (Igarassu/PE – 85ª Zona Eleitoral)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Paulo Machado Cordeiro
  • Recorrente: Robertson Carneiro da Cunha Junior
  • Recorrido: Almir Bezerra da Silva
  • Terceiro Interessado (pedido indeferido): Roosivel Oscar do Nascimento
  • Data das decisões: 23 de setembro de 2026 e 6 de outubro de 2026 (Publicadas em 7 de outubro de 2026)

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