Justiça Eleitoral nega pedido de busca e apreensão e mantém segredo de justiça em processo sobre suposta compra de votos no Recife

Tribunal nega tutela cautelar de urgência por falta de elementos concretos em investigação sobre captação ilícita de sufrágio no capital pernambucana

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência que solicitava busca e apreensão em um imóvel, bem como o pedido subsidiário de diligência externa de constatação, em processo que apura suposta captação ilícita de sufrágio na Comarca do Recife. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta terça-feira (6). A decisão foi proferida pelo relator, desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, no âmbito da Representação Especial nº 0603353-11.2026.6.17.0000.

Indeferimento da tutela cautelar e razões da decisão

A representação especial trata de investigação voltada à apuração de compra de votos. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte representante, o relator destacou que a adoção de medidas invasivas exige a presença de indícios consolidados, o que não foi verificado na fase atual do procedimento.

Em sua fundamentação, o desembargador eleitoral registrou a ausência de requisitos indispensáveis para o deferimento das diligências requeridas:

“INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência, tanto no que se refere à busca e apreensão no imóvel indicado, quanto ao pedido subsidiário de realização de diligência externa de constatação, por ausência, no atual estágio dos autos, de elementos concretos e suficientemente individualizados que justifiquem a adoção das providências requeridas.”

— Trecho da decisão do desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno.

Manutenção do segredo de justiça

Além de negar os pedidos de busca e apreensão e de constatação externa, o magistrado determinou a manutenção do segredo de justiça do processo. A medida foi fundamentada na natureza dos fatos investigados e nos elementos documentais anexados aos autos, visando resguardar o sigilo das apurações.

Devido à decretação do segredo de justiça e em observância às normas de proteção de dados, as identidades dos representantes e dos representados permanecem sob sigilo. No acompanhamento processual figuram como representantes legais os advogados André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786), Paulo Roberto de Carvalho Maciel (OAB/PE 20.836) e Tomás Tavares de Alencar (OAB/PE 38.475).

Resumo das determinações processuais

Medida Requerida / DeterminadaDeliberação da Justiça Eleitoral
Busca e apreensão em imóvelIndeferida por ausência de elementos concretos e individualizados.
Diligência externa de constataçãoIndeferida no atual estágio processual.
Segredo de justiçaMantido diante da natureza dos fatos e documentos do processo.
TramitaçãoDeterminação de intimação das partes e prosseguimento do feito.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Especial nº 0603353-11.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Origem: Comarca do Recife / PE
  • Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
  • Assunto: Captação Ilícita de Sufrágio
  • Data da publicação: terça-feira (6) de outubro de 2026 (DJe/TRE-PE)

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