TRE-PE mantém condenação de ex-candidato no Cabo por postagem no dia da eleição, mas troca prisão por serviços comunitários

Tribunal entende que pedido explícito de voto no Instagram no dia do pleito é crime eleitoral, mas concede conversão da pena a réu reincidente

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação do ex-candidato a vereador do Cabo de Santo Agostinho Edicleiton Francisco Nascimento Vilar de Jesus, conhecido por Cleiton Cross, por divulgação de propaganda eleitoral no dia das eleições de 2024. Contudo, a Corte deu provimento parcial ao recurso do réu para substituir a pena de 6 meses de detenção por prestação de serviços à comunidade. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta terça-feira (6). A decisão unânime do órgão colegiado seguiu o voto do relator, desembargador eleitoral Washington Luís Macêdo de Amorim, em julgamento realizado na terça-feira (29) de setembro de 2026.

Publicação no Instagram no dia da eleição motivou denúncia

O caso teve origem em uma notícia-crime apresentada pela Coligação Majoritária “Frente Popular do Cabo”. De acordo com os autos, no dia 6 de outubro de 2024, data do primeiro turno das eleições municipais, o então candidato publicou uma fotografia em seu perfil na rede social Instagram durante o momento de votação com a legenda contendo seu número e pedido explícito de voto:

“O trabalho chegou pra ficar! Vote certo 11611”

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral foi recebida em 5 de dezembro de 2025. O Juízo da 121ª Zona Eleitoral do Cabo de Santo Agostinho julgou a ação procedente e condenou o acusado com base no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Tese de atipicidade e alegações da defesa

Em suas razões recursais, a defesa de Edicleiton Francisco Nascimento Vilar de Jesus pleiteou a absolvição sustentando a atipicidade material da conduta. Os advogados argumentaram a reduzida repercussão da postagem, a ausência de impulsionamento pago e a inexistência de disseminação em massa.

O relator rejeitou os argumentos defensivos, destacando que a publicação de conteúdo novo com pedido de voto no dia da eleição possui natureza inequivocamente propagandística e viola a legislação eleitoral, visando resguardar a liberdade do eleitor e a lisura do pleito:

“A publicação, no dia da eleição, de conteúdo novo em rede social pelo próprio candidato, contendo seu número eleitoral e pedido expresso de voto, possui natureza inequivocamente propagandística e subsume-se à proibição estabelecida pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.”

— Trecho da ementa do acórdão relatado pelo desembargador eleitoral Washington Luís Macêdo de Amorim.

O acórdão também rechaçou qualquer nulidade quanto à alteração do enquadramento legal entre a denúncia e a sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), já que a descrição dos fatos permaneceu inalterada.

Reincidência e conversão da pena privativa de liberdade

Durante a instrução, verificou-se a existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado em 8 de outubro de 2018, oriunda da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Cabo de Santo Agostinho, pela prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal). Por essa razão, a dosimetria manteve a agravante da reincidência — compensada com a atenuante da confissão espontânea — e fixou o regime inicial semiaberto, em conformidade com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apesar da reincidência, o TRE-PE acolheu o pedido subsidiário para aplicar a substituição da pena privativa de liberdade com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal. A decisão ponderou que a condenação anterior não decorreu do mesmo crime (reincidência não específica), o delito eleitoral não envolveu violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais foram favoráveis, o réu confessou a autoria e removeu a publicação do ar.

Detalhamento das sanções mantidas e alteradas

Ponto AnalisadoDeliberação do TRE-PE
Condenação PrincipalMantida pela prática do crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997.
Pena Privativa de LiberdadeMantida em 6 meses de detenção.
Regime de CumpimetoMantido o regime inicial semiaberto devido à reincidência.
Substituição de PenaConcedida a conversão da detenção por 1 pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período).
Pena PecuniáriaMantida a multa fixada no patamar de 5.000 UFIRs.

Dados do procedimento:

  • Número: Recurso Criminal Eleitoral nº 0600660-77.2024.6.17.0015
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Origem: 121ª Zona Eleitoral do Cabo de Santo Agostinho/PE
  • Relator: Desembargador Eleitoral Washington Luís Macêdo de Amorim
  • Recorrente: Edicleiton Francisco Nascimento Vilar de Jesus
  • Recorrido: Ministério Público Eleitoral
  • Data do julgamento: terça-feira (29) de setembro de 2026
  • Data da publicação: terça-feira (6) de outubro de 2026 (DJe/TRE-PE)

Foto: divulgação

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