TRE-PE nega recurso do PSD e confirma legalidade de eventos de pré-campanha em Santa Cruz e Ipubi

Tribunal entende que uso de palco e som em atos partidários não configura propaganda antecipada sem pedido explícito de voto

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso eleitoral interposto pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD). A decisão manteve a sentença que julgou improcedente a representação por suposta propaganda eleitoral antecipada promovida em eventos políticos nos municípios de Santa Cruz e Ipubi. As informações foram extraídas do extrato do acórdão do Recurso Eleitoral nº 0600163-40.2026.6.17.0000, publicado nesta sexta-feira (23), referente ao julgamento realizado na terça-feira (20). A deliberação do Pleno seguiu o voto do relator, desembargador eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

A representação foi ajuizada pelo PSD contra João Henrique de Andrade Lima Campos, Carlos Antônio da Costa Cavalcanti Neto, Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes, Rodrigo Mota de Farias, Eliane Maria da Silva Soares e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O partido questionou a realização de um ato político no dia 6 de abril de 2026, em Santa Cruz, voltado ao lançamento de pré-candidaturas e filiação partidária, além de mencionar outro encontro realizado em 7 de abril de 2026, no município de Ipubi. Segundo o autor da ação, as atividades teriam assumido contornos de comício eleitoral devido à presença de palco, sistema de sonorização, discursos, mobilização de público e transmissão pelas redes sociais.

Análise jurídica e ausência de pedido explícito de voto

Ao examinar o recurso, o TRE-PE rejeitou as preliminares de inadmissibilidade recursal suscitadas por Marília Arraes e declarou prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao provedor de aplicação.

No mérito, a Corte Eleitoral assentou que a estrutura organizada para eventos de pré-campanha não caracteriza, por si só, ato ilegal de propaganda. O relator destacou que a legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A) autoriza a realização de encontros partidários, a divulgação de pré-candidaturas e a busca por apoio político, desde que não haja pedido explícito de voto, uso de meios proscritos ou quebra da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Na fundamentação do voto, o desembargador relator apontou:

“A estrutura e a dimensão de evento de pré-campanha não caracterizam, por si sós, propaganda eleitoral antecipada irregular, sendo necessária a demonstração de pedido explícito de voto, utilização de meio vedado ou ofensa à igualdade de oportunidades.”

O Tribunal também ressaltou que a realização de eventos sucessivos em diferentes municípios e a repercussão digital das atividades inserem-se no âmbito do debate político permitido, devendo prevalecer o princípio da menor interferência da Justiça Eleitoral sobre os atos da pré-campanha.

Detalhamento do procedimento no TRE-PE

Abaixo, os dados do julgamento colegiado perante o tribunal eleitoral:

Parâmetro ProcessualInformação Oficial
ProcessoRecurso Eleitoral / Representação nº 0600163-40.2026.6.17.0000
Órgão JulgadorTribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
RelatorDesembargador Eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Data do Julgamentoterça-feira (20)
Data da Publicaçãosexta-feira (23)
RecorrentePartido Social Democrático (PSD) – Diretório Estadual de Pernambuco
RecorridosJoão Henrique de Andrade Lima Campos, Carlos Antônio da Costa Cavalcanti Neto, Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes, Rodrigo Mota de Farias, Eliane Maria da Silva Soares e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
DecisãoRecurso conhecido e não provido por unanimidade

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