Corregedoria do TJPE arquiva representação por excesso de prazo após movimentação processual

Decisão apontou perda do objeto e ausência de infração funcional de magistrado diante de alta carga de trabalho e déficit de pessoal

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco determinou o arquivamento de uma Representação por Excesso de Prazo apresentada contra um magistrado de primeira instância. O despacho do corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O órgão correcional reconheceu a perda superveniente do objeto do procedimento e a inexistência de falta disciplinar.

A representação contestava a demora no andamento de um processo em fase de cumprimento de sentença, que se encontrava concluso para despacho desde 19 de dezembro de 2025. O arquivamento ocorreu em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Regularização do feito e contexto estrutural

O relatório do procedimento correcional apontou que a pendência motivadora da reclamação foi sanada no curso do processo administrativo. O magistrado titular proferiu a decisão correspondente em 15 de junho de 2026, data anterior à própria tomada de ciência da representação.

Além da movimentação do processo judicial, a Corregedoria avaliou as justificativas apresentadas pelo juiz relativas às condições operacionais da unidade jurisdicional:

  • Volume de acervo: A vara judicial enfrentava uma carga de trabalho superior a 5.100 processos em trâmite.
  • Agregação de comarca: A unidade assumiu a demanda decorrente da agregação de outra comarca.
  • Déficit de pessoal: Foi registrado um agravamento na carência de servidores no quadro funcional da unidade.

Fundamentação jurídica da decisão

Com base no parecer do Juiz Corregedor Auxiliar da 2ª e 3ª Entrâncias, a decisão fundamentou-se no artigo 24, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a perda de objeto da representação quando o ato reclamado é praticado ou a tramitação é regularizada.

O despacho reforçou a jurisprudência do CNJ no sentido de que a morosidade isolada, decorrente de sobrecarga de trabalho e limitações estruturais, não caracteriza falta funcional sem a comprovação de dolo, desídia ou omissão deliberada. Em cumprimento às diretrizes de proteção de dados e privacidade, a publicação oficial determinou a supressão do nome dos envolvidos e da unidade de atuação.

Dados do procedimento

ParâmetroDetalhe Oficial
ProcessoRepresentação por Excesso de Prazo nº 0000583-75.2026.2.00.0817
Órgão JulgadorCorregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-TJPE)
Relator / Corregedor-GeralDesembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Representante / RepresentadoNomes preservados (sigilo/LGPD)
Advogado do RepresentanteOrlando Vitorino Alves Filho (OAB/PE nº 33.794)
DecisãoAcolhimento de parecer e determinação de arquivamento por perda de objeto
Data de PublicaçãoTerça-feira (3) (DJe-TJPE)

Foto: ASCOM/TJPE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights