Relator no TRE-PE reconheceu a regularização processual das defesas e considerou o acervo probatório suficiente para o julgamento de mérito
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deu andamento à Representação Especial nº 0601875-65.2026.6.17.0000, que apura a suposta prática de conduta vedada a agentes públicos no município de Serra Talhada. Em decisão proferida pelo relator, desembargador Rafael Cavalcanti Lemos, a Corte afastou o pedido de decretação de revelia feito pela parte autora e declarou encerrada a fase de instrução probatória.
A ação foi movida pelo órgão estadual do Partido AVANTE contra Manoel Casciano da Silva (Manoel Enfermeiro), vereador e presidente da Câmara Municipal de Serra Talhada, e Breno Ivson Lima Araújo, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2026. A representação fundamenta-se nos artigos 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Regularização da defesa e rejeição da revelia
O partido representante havia solicitado a decretação da revelia dos investigados argumentando que as contestações, embora protocoladas tempestivamente em 26 de setembro de 2026, foram apresentadas sem as procurações dos advogados. Mesmo após a abertura de prazo de dois dias para a regularização, os documentos foram juntados posteriormente.
Ao analisar a questão, o relator destacou que o defeito na representação processual é um vício formal e sanável nas instâncias ordinárias antes do julgamento final, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como os instrumentos de mandato foram anexados aos autos antes do encerramento da instrução, o magistrado indeferiu o pedido de revelia e admitiu as peças defensivas em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito.
Suficiência de provas e próximos passos
Em relação à coleta de provas, a decisão registrou que a Câmara Municipal de Serra Talhada não atendeu à requisição judicial para o envio de mídias relativas à 27ª Reunião Ordinária da Casa. Contudo, o representado Manoel Casciano juntou aos autos a Ata oficial da sessão plenária.
O desembargador relator avaliou que o documento público, devidamente assinado pela Mesa Diretora, retrata o transcorrer dos trabalhos — incluindo pronunciamentos e a ordem do dia — e, somado a um vídeo de 58 segundos anexado à petição inicial, constitui acervo suficiente para o julgamento da causa. Por esse motivo, foi dispensada a reiteração do pedido de imagens ao Legislativo municipal.
Com o encerramento da dilação probatória, o relator determinou a intimação do Partido AVANTE para que se manifeste sobre a Ata juntada pela defesa no prazo legal de dois dias, conforme prevê a legislação eleitoral e o Código de Processo Civil.
Dados do procedimento
| Parâmetro | Detalhe Oficial |
| Processo | Representação Especial nº 0601875-65.2026.6.17.0000 |
| Origem | Serra Talhada – PE |
| Órgão Julgador | Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) |
| Relator | Desembargador Rafael Cavalcanti Lemos |
| Representante | AVANTE – Órgão Estadual Pernambuco |
| Representados | Manoel Casciano da Silva e Breno Ivson Lima Araújo |
| Publicação | 3 de novembro de 2026 (DJe TRE-PE) |


