Decisão apontou perda do objeto e ausência de infração funcional de magistrado diante de alta carga de trabalho e déficit de pessoal
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco determinou o arquivamento de uma Representação por Excesso de Prazo apresentada contra um magistrado de primeira instância. O despacho do corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O órgão correcional reconheceu a perda superveniente do objeto do procedimento e a inexistência de falta disciplinar.
A representação contestava a demora no andamento de um processo em fase de cumprimento de sentença, que se encontrava concluso para despacho desde 19 de dezembro de 2025. O arquivamento ocorreu em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
Regularização do feito e contexto estrutural
O relatório do procedimento correcional apontou que a pendência motivadora da reclamação foi sanada no curso do processo administrativo. O magistrado titular proferiu a decisão correspondente em 15 de junho de 2026, data anterior à própria tomada de ciência da representação.
Além da movimentação do processo judicial, a Corregedoria avaliou as justificativas apresentadas pelo juiz relativas às condições operacionais da unidade jurisdicional:
- Volume de acervo: A vara judicial enfrentava uma carga de trabalho superior a 5.100 processos em trâmite.
- Agregação de comarca: A unidade assumiu a demanda decorrente da agregação de outra comarca.
- Déficit de pessoal: Foi registrado um agravamento na carência de servidores no quadro funcional da unidade.
Fundamentação jurídica da decisão
Com base no parecer do Juiz Corregedor Auxiliar da 2ª e 3ª Entrâncias, a decisão fundamentou-se no artigo 24, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a perda de objeto da representação quando o ato reclamado é praticado ou a tramitação é regularizada.
O despacho reforçou a jurisprudência do CNJ no sentido de que a morosidade isolada, decorrente de sobrecarga de trabalho e limitações estruturais, não caracteriza falta funcional sem a comprovação de dolo, desídia ou omissão deliberada. Em cumprimento às diretrizes de proteção de dados e privacidade, a publicação oficial determinou a supressão do nome dos envolvidos e da unidade de atuação.
Dados do procedimento
| Parâmetro | Detalhe Oficial |
| Processo | Representação por Excesso de Prazo nº 0000583-75.2026.2.00.0817 |
| Órgão Julgador | Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-TJPE) |
| Relator / Corregedor-Geral | Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção |
| Representante / Representado | Nomes preservados (sigilo/LGPD) |
| Advogado do Representante | Orlando Vitorino Alves Filho (OAB/PE nº 33.794) |
| Decisão | Acolhimento de parecer e determinação de arquivamento por perda de objeto |
| Data de Publicação | Terça-feira (3) (DJe-TJPE) |
Foto: ASCOM/TJPE


