TRE-PE mantém cassação de mandatos do PT em Manari por fraude à cota de gênero

Tribunal confirma uso de candidaturas femininas fictícias e anula votos da legenda nas eleições de 2024

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a cassação dos mandatos de candidatos do Partido dos Trabalhadores (PT) no município de Manari/PE por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.

A decisão consta do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600001-84.2025.6.17.0063, sob relatoria do desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

A sentença de primeira instância, proferida pelo juízo da 63ª Zona Eleitoral, havia:

  • anulado os votos atribuídos à legenda;
  • cassado o registro e o diploma de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PT em Manari;
  • e determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

O TRE-PE conheceu e negou provimento ao recurso do partido, mantendo integralmente a decisão.

Fraude à cota de gênero: candidaturas femininas fictícias

Segundo o acórdão, a fraude à cota de gênero decorre da utilização de candidaturas femininas fictícias, lançadas apenas para que o partido alcance o percentual mínimo exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

A decisão aplica os critérios da Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que fixou parâmetros objetivos para caracterizar esse tipo de fraude:

  1. votação zerada ou inexpressiva;
  2. prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação financeira relevante;
  3. ausência de atos efetivos de campanha.

No caso de Manari, o Tribunal concluiu que esses elementos se verificaram, de forma concomitante, em relação às candidatas:

  • Síntia Henrique Vieira, que obteve 3 votos;
  • Maria José de Brito Pereira, que obteve 2 votos.

O acórdão registra que ambas tiveram prestações de contas sem movimentação relevante e não realizaram atos efetivos de campanha, o que evidenciou o caráter meramente formal de suas candidaturas.

Provas não afastam indícios de simulação

Os recorrentes apresentaram provas documentais e testemunhais para tentar afastar a acusação de fraude. Contudo, o TRE-PE entendeu que:

  • as imagens e eventos juntados demonstravam apenas apoio à campanha majoritária;
  • não houve comprovação de divulgação própria das candidaturas proporcionais femininas.

A Corte também destacou a inexistência de registros mínimos de divulgação pessoal, mesmo em canais informais como redes sociais ou mensagens eletrônicas, o que reforçou a conclusão de que não havia intenção real de disputa eleitoral por parte das candidatas apontadas.

Diante do conjunto probatório, o Tribunal afastou a tese de aplicação do in dubio pro sufragio, considerando que as provas demonstravam a ilicitude de forma segura.

Efeitos da fraude: nulidade dos votos e cassação de diplomas

Seguindo a jurisprudência consolidada do TSE, o TRE-PE reafirmou que a constatação de candidaturas femininas fictícias:

  • implica a nulidade dos votos do partido;
  • e a cassação dos diplomas de todos os candidatos vinculados ao DRAP viciado,

independentemente da participação direta dos demais candidatos na fraude, conforme a Súmula nº 73 do TSE.

Na tese de julgamento, o Tribunal sintetizou que a fraude à cota de gênero decorre da conjugação dos elementos objetivos já mencionados — votação inexpressiva, ausência de atos de campanha e prestação de contas sem movimentação —, sendo desnecessária a prova de dolo específico.

Assim, o recurso foi conhecido e não provido, permanecendo válida a sentença que reconheceu a fraude e cassou os mandatos proporcionais do PT em Manari.

Embargos de declaração e execução imediata

Após o acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados pela Corte.

No julgamento dos aclaratórios, o TRE-PE reafirmou que:

  • não havia omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, reconheceu a fraude com base nos critérios objetivos da Súmula nº 73 do TSE;
  • com o encerramento dessa fase, “resta restabelecida a execução imediata da decisão após o julgamento dos aclaratórios”, em conformidade com a Súmula nº 14 do TRE/PE.

O texto disponível não detalha a nova composição da Câmara de Vereadores ou o impacto numérico do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, limitando-se a registrar a manutenção da cassação e os parâmetros jurídicos adotados.

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