Tribunal de Contas constata crime ambiental e impõe cercamento imediato de terreno para impedir descarte irregular por particulares

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou, por unanimidade, uma medida cautelar determinando que a Prefeitura Municipal de Riacho das Almas adote providências imediatas para isolar e impedir o acesso de particulares a um depósito irregular de resíduos sólidos urbanos. Conforme as informações extraídas do Acórdão T.C. nº 1121/2026, constante no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco publicado nesta segunda-feira (8), inspeções técnicas constataram a continuidade do descarte indevido de lixo em um terreno sem adequação ambiental.
O processo, sob o número 26100713-0 e relatoria do conselheiro Marcos Loreto, apontou risco à saúde da população e ao ecossistema local.
Inspeções in loco e configuração de crime ambiental
A apuração sobre as irregularidades estruturais no município foi conduzida pela equipe técnica vinculada à Gerência de Fiscalização de Obras Municipais Norte (GAON) do TCE-PE. Os auditores comprovaram o cenário de degradação por meio de vistorias de campo e registros fotográficos em duas ocasiões recentes:
- Cronologia das vistorias: As inspeções in loco ocorreram nas datas de 16 de abril de 2026 e 15 de maio de 2026.
- Diagnóstico técnico: Foi atestada a ausência de ações efetivas por parte da municipalidade para restringir o local, como a falta de cercamento, ausência de vigilância nos terrenos e inexistência de placas de sinalização ou proibição.
- Violação legal: O descarte a céu aberto descumpre o artigo 225 da Constituição Federal, o artigo 47 (incisos II e III) da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e o artigo 54 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Ao avaliar os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a Segunda Câmara reconheceu a existência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), fundamentado nos fortes indícios de prática delituosa contra o meio ambiente, e do periculum in mora (perigo na demora), uma vez que a manutenção do “lixão” estende os danos sanitários e ecológicos.
Medidas de contenção e uso das forças de segurança
O acórdão referendou a decisão monocrática anterior para ordenar ao atual prefeito de Riacho das Almas a execução de barreiras físicas e monitoramento na área degradada. O texto oficial estabelece que o gestor execute barreiras dotadas de “eficácia máxima”, sugerindo como mecanismos de controle:
“providências imediatas, e dotadas de eficácia máxima, visando impedir o acesso de particulares ao antigo ‘lixão’, a exemplo de cercamento, muros, portões trancados, placas de proibição, vigilância, videomonitoramento, monitoramento periódico com o auxílio da guarda municipal e polícia militar, etc.”
Auditoria especial e proposta de Termo de Ajuste de Gestão
Paralelamente às obrigações impostas na medida cautelar, o Tribunal de Contas formalizou a abertura do Processo de Auditoria Especial TCE-PE nº 26100727-0, com o objetivo de individualizar e apurar as responsabilidades administrativas pelo descarte inadequado no município. O colegiado direcionou instruções à Diretoria de Controle Externo para buscar soluções consensuais de longo prazo junto ao poder executivo local:
| Órgão Técnico | Tipo de Ação | Escopo e Diretrizes da Medida |
| Diretoria de Controle Externo | Mediação e Fiscalização | Avaliar a celebração de um Termo de Ajuste de Gestão (TAG) com o Município de Riacho das Almas para estruturar o fechamento definitivo do espaço. |
| Diretoria de Controle Externo | Verificação de Metas Fiscais | Acompanhar o envio dos resíduos para a Central de Tratamento de Resíduos (CTR) Caruaru e monitorar a aplicação de multas a particulares que realizarem novos descartes. |
A administração municipal deverá apresentar relatórios sobre o andamento das medidas articuladas junto ao consórcio intermunicipal (CONIAPE), a evolução do Plano Geral de Resíduos Sólidos (PGIRS) e o cronograma para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) voltado ao terreno afetado.
A sessão ordinária de julgamento foi presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal e contou com o voto do conselheiro Eduardo Lyra Porto, ambos acompanhando o posicionamento do relator Marcos Loreto. O Ministério Público de Contas (MPCO) esteve representado no ato pelo procurador Cristiano Pimentel. Os nomes listados como interessados no agendamento processual correspondem a Dioclecio Rosendo de Lima Filho e à advogada Larissa Lima Felix (OAB 37802-PE).
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100713-0 (Acórdão T.C. nº 1121/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
- Data da sessão: quinta-feira (4) de junho de 2026


