Órgão conclui que críticas em decisão tinham caráter técnico e não configuraram ofensa pessoal a advogado

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco decidiu arquivar pedido de providências apresentado contra um juiz de Direito acusado de excesso de linguagem e violação de deveres funcionais em decisão proferida no âmbito de uma ação penal privada.
A decisão foi proferida no Processo nº 0001755-86.2025.2.00.0817 – Pedido de Providências (1199), sob relatoria do desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, corregedor-geral da Justiça, em 20 de março de 2026, em Recife.
O nome do advogado representante, do magistrado e da vara em que atua foram suprimidos na publicação, conforme determinado no dispositivo.
Representação apontava “excesso de linguagem” em embargos de declaração
O procedimento teve origem em representação formulada por um advogado, que atribuiu ao magistrado “excesso de linguagem” e violação de deveres funcionais, em razão da forma de expressão utilizada em decisão que apreciou embargos de declaração em uma ação penal privada.
Segundo o representante:
- ele atuava como patrono em ação penal privada na qual foi proferida sentença extintiva de punibilidade;
- interpôs embargos de declaração alegando omissões e mencionando “nulidade de algibeira”;
- ao decidir os embargos, o juiz teria ultrapassado os limites do exame técnico, utilizando formulações ofensivas à sua honra e capacidade profissional.
Entre as expressões destacadas na representação estão:
- “despreparo técnico e hermenêutico grave”;
- imputação de negligência;
- e a afirmação de que a tentativa de atribuir responsabilidade ao Juízo e ao Ministério Público “beira o desatino”.
O advogado sustentou que tais termos configurariam:
- personalização do debate;
- desqualificação subjetiva do profissional;
- e linguagem gratuita e humilhante, incompatível com deveres de cortesia, urbanidade e prudência.
Juiz defende caráter técnico das críticas e invoca independência funcional
Em resposta, o magistrado afirmou que sua atuação se deu no exercício regular da função jurisdicional, sem desvio de finalidade ou ataque pessoal.
Ele argumentou que:
- a representação decorre de leitura descontextualizada da decisão;
- as manifestações questionadas são críticas técnico-jurídicas às teses processuais, e não ofensas à pessoa do advogado;
- a linguagem, embora incisiva, estaria voltada à qualificação dos argumentos jurídicos, vinculando termos como “despreparo técnico”, “negligência” e “desatino” à avaliação da consistência das teses recursais.
O magistrado também invocou a independência funcional da magistratura como garantia de liberdade argumentativa na fundamentação das decisões.
Após a instrução, o Juiz Corregedor Auxiliar concluiu que as expressões impugnadas foram utilizadas como construção argumentativa dirigida às teses jurídicas, e não à pessoa do profissional, opinando pelo arquivamento do pedido.
Corregedoria distingue crítica técnica de desqualificação pessoal
Na fundamentação, a Corregedoria destacou que a atividade correicional exige rigoroso exame de justa causa, a fim de evitar que a instância disciplinar seja usada como “sucedâneo recursal”.
O núcleo da análise foi a verificação de eventual desvio funcional no modo de expressão adotado, o que levou à fixação de um critério central:
- a distinção entre crítica técnico-jurídica ao conteúdo argumentativo e desqualificação pessoal do profissional.
A decisão ressalta que:
- o dever de fundamentação impõe ao juiz a explicitação racional das razões pelas quais entende inadequadas determinadas construções jurídicas;
- a crítica ao argumento é inerente à jurisdição e não é vedada pelo ordenamento;
- o que se proíbe é a personalização da crítica, com ruptura dos limites de respeito pessoal.
Segundo a Corregedoria, no caso concreto:
- as expressões questionadas aparecem “funcionalmente vinculadas” ao exame da coerência lógica das teses de embargos de declaração;
- atuam como qualificações do conteúdo argumentativo, e não como imputações autônomas dirigidas à dignidade do advogado.
A responsabilização disciplinar, conclui o texto, pressupõe demonstração inequívoca de transbordamento para o plano pessoal.
“Não basta que a linguagem seja incisiva ou severa, é indispensável que seja personalizante”, registra a decisão.
Liberdade de fundamentação e limites institucionais
A Corregedoria enfatizou que a independência funcional do magistrado inclui a liberdade de conformar argumentativamente a fundamentação, desde que observados os limites institucionais de respeito pessoal.
A decisão pondera que:
- transformar divergências quanto ao tom da fundamentação em infração disciplinar levaria a uma padronização indevida da linguagem judicial;
- isso seria incompatível com a liberdade de convencimento motivado, que exige espaço real para a argumentação crítica.
Sob uma leitura contextual e sistêmica da decisão questionada, a Corregedoria afirmou:
- não ter identificado ruptura do padrão de urbanidade;
- ter observado linguagem crítica integrada à refutação de tese jurídica;
- e que o episódio revela divergência argumentativa própria da dialética processual, insuficiente para caracterizar desvio funcional.
Arquivamento e comunicação à Corregedoria Nacional
No dispositivo, o corregedor-geral conclui pela ausência de tipicidade disciplinar objetiva e de substrato mínimo capaz de indicar violação a deveres funcionais.
Assim, decide:
- acolher integralmente o parecer do Juiz Corregedor Auxiliar;
- com base no art. 129 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, determinar o arquivamento do Pedido de Providências.
A decisão determina ainda:
- a publicação com supressão do nome e do juízo de atuação dos envolvidos;
- e o envio de cópia à Corregedoria Nacional de Justiça.
O texto não relata a identificação do advogado ou do magistrado envolvidos, nem reproduz na íntegra a decisão judicial objeto da controvérsia, limitando-se a resumir o conteúdo da representação, a defesa, a análise da Corregedoria e o desfecho pelo arquivamento.


