Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital aplica entendimento do STF e afasta pedido de indenização por danos morais contra o município

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão judicial na última terça-feira (2) a favor de uma servidora pública municipal da Prefeitura do Recife. Conforme as informações extraídas dos autos do processo nº 0021979-79.2025.8.17.8201 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a autora da ação obteve o direito à redução de sua carga horária de trabalho para viabilizar o acompanhamento de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as identidades da servidora e de sua dependente foram preservadas.
A sentença determinou a alteração da jornada semanal da profissional sem a necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de seus vencimentos integrais.
Diagnósticos e fundamentação com base em tese do STF
A autora da ação desempenha a função de assistente social em cargo efetivo junto à administração municipal do Recife. Conforme o relatório do processo, a servidora alegou ser mãe solo de uma criança de 8 anos de idade e não possuir rede de apoio familiar para dividir as responsabilidades de cuidado. Os documentos médicos anexados aos autos atestam que a menor apresenta um quadro clínico com diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor.
O pedido jurídico formulado pela servidora para reduzir a carga laboral de 30 para 20 horas semanais foi estruturado com base nos seguintes parâmetros normativos:
- Tema 1.097 do STF: Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, que assegura aos servidores públicos o direito à jornada reduzida para acompanhamento de dependentes com deficiência, vedada a redução de subsídios ou vencimentos.
- Lei nº 12.764/2012: Legislação federal conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
- Equiparação legal: Aplicação do artigo 1º, § 2º da referida lei, que equipara formalmente a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais no ordenamento jurídico brasileiro.
Contestação da prefeitura e comprovação documental superveniente
A Prefeitura do Recife contestou a ação judicial sustentando a estrita legalidade do indeferimento promovido na esfera administrativa. A representação jurídica do município alegou que os laudos médicos apresentados pela servidora no momento do requerimento inicial apontavam exclusivamente a existência de TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor, omitindo qualquer menção ao autismo. Sob esse argumento, a municipalidade requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência de todos os pedidos.
Para contrapor a tese defensiva da prefeitura, a assistente social efetuou a juntada de novos documentos probatórios ao processo, apresentando um laudo médico atualizado confirmatório de TEA nível 1 e a carteira de identificação oficial de deficiência de sua filha.
Procedência parcial e exclusão de responsabilidade civil
O juiz de direito Marcos Antonio Tenório considerou os novos elementos de convicção para julgar o pedido parcialmente procedente. O magistrado acatou a necessidade de concessão do horário especial, porém rejeitou o pleito da autora que exigia o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em razão da primeira negativa administrativa.
Em sua fundamentação, o magistrado detalhou a situação fática do direito pretendido:
“O argumento do Município de que o indeferimento administrativo foi legítimo porque os documentos originais não indicavam TEA é tecnicamente compreensível, mas não altera o resultado do julgamento. O que importa para o exame do mérito é a situação fatídica atual, devidamente comprovada nos autos. A filha da autora é portadora de TEA, condição equiparada à deficiência por lei federal, e a servidora tem direito ao horário especial. O ato administrativo que negou o benefício, portanto, deve ser afastado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera. O indeferimento foi motivado pela ausência, à época, de documentação comprobatória do diagnóstico de autismo. (…) Não há, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil.”
A decisão proferida pelo juizado de primeira instância não é definitiva, restando facultado às partes do processo a interposição de recurso nos termos da lei.
Dados do procedimento:
- Número: Processo nº 0021979-79.2025.8.17.8201
- Órgão Julgador: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital / TJPE
- Autoridade Prolatora: Juiz Marcos Antonio Tenório
- Data da decisão: Terça-feira, 2 de junho de 2026


