Tribunal nega recurso do sindicato e afasta justa causa para processo disciplinar
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (SINDJUD/PE) e manter o arquivamento de reclamação disciplinar que apurava suposto assédio moral/organizacional atribuído a um magistrado.
O julgamento consta do Processo nº 0001651-94.2025.2.00.0817 – Recurso Administrativo (1299), publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de março de 2026. O acórdão também determinou o envio do inteiro teor da decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.
O sindicato era representado pelos advogados Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior (OAB/PE 21.087) e outros. A parte recorrida, cujo nome não é identificado no extrato, foi assistida por Mateus Costa Pereira (OAB/PE 24.972) e outros.
Prova rejeitada: gravação ambiental serviente à acusação
Um dos pontos centrais do recurso tratava de questão instrutória, especificamente o pedido de juntada de uma gravação ambiental supostamente realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do magistrado reclamado.
Segundo a ementa do acórdão:
- O Tribunal entendeu que “não há consistência no pedido de juntada” dessa gravação,
- pois o material não se destinava à demonstração de matéria ou tese de defesa,
- mas sim se configurava como “elemento de prova serviente à acusação”.
Nessa condição, concluiu o Órgão Especial, o aproveitamento da gravação não encontra respaldo na legislação de regência, o que levou à inviabilidade de sua utilização nos autos.
O acórdão não detalha o conteúdo da gravação, limitando-se a registrar o fundamento jurídico para sua rejeição como meio de prova no caso concreto.
Suposto assédio moral: desarmonia episódica, sem indícios suficientes
No mérito, o recurso buscava reverter o arquivamento de reclamação disciplinar que apurava suposto assédio moral/organizacional atribuído ao magistrado, em relação a servidores da unidade em que passou a atuar.
De acordo com a decisão:
- “tudo leva a crer que houve alguma desarmonia, ainda que de modo episódico”, com a chegada do juiz à unidade,
- com “acirramento de ânimos, de parte da equipe”, possivelmente em razão da postura e das palavras usadas em reunião de apresentação e de mudanças na condução dos trabalhos.
Contudo, o Órgão Especial concluiu que:
- Os autos “não contêm indício suficiente” de que o magistrado tenha adotado conduta caracterizadora de assédio moral ou organizacional,
- nos termos previstos na Resolução CNJ nº 351/2020 e na Lei Estadual nº 13.314/2007.
Ao contrário, o colegiado destacou que:
- as evidências apontam para melhoria de gestão e de produtividade da unidade,
- atribuída à adesão e comprometimento da equipe,
- conforme parecer elaborado pela Corregedoria Auxiliar para o Sistema dos Juizados Especiais.
Diante da ausência de justa causa, foi mantido o arquivamento da reclamação disciplinar.
Decisão unânime e comunicação à Corregedoria Nacional
A ementa sintetiza o resultado:
- “Arquivamento da reclamação disciplinar por ausência de justa causa.”
- “Recurso administrativo desprovido, à unanimidade.”
No acórdão, o Órgão Especial registra que, após análise dos autos, os desembargadores decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, mantendo a decisão de arquivamento.
Foi ainda determinada a remessa do inteiro teor do acórdão à Corregedoria Nacional de Justiça, para ciência e acompanhamento.
O texto publicado não identifica o magistrado envolvido, nem traz detalhes minuciosos dos fatos narrados na reclamação, concentrando-se na discussão sobre a admissibilidade da gravação ambiental como prova e na avaliação de inexistência de elementos suficientes para caracterizar assédio moral/organizacional.


