TCE-PE identifica superfaturamento e direcionamento em contratos da Prefeitura de Angelim com o Instituto de Desenvolvimento Humano

Auditoria aponta irregularidades graves em parceria na área da saúde e determina débito de R$ 1,3 milhão ao IDH e multa à ex-secretária de Saúde

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular a parceria firmada entre a Prefeitura Municipal de Angelim e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH), identificando irregularidades graves na execução do Termo de Colaboração nº 001/2021, assinado para complementar serviços na área da saúde municipal.

O processo foi analisado no âmbito da Auditoria Especial – Conformidade (Processo TCE-PE nº 25100284-6), referente aos exercícios de 2021 a 2023, sob relatoria do conselheiro substituto Marcos Nóbrega e julgamento da Segunda Câmara, presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal.

Segundo o Acórdão T.C. nº 474/2026, o TCE constatou montagem e direcionamento no chamamento público, uso de instrumento jurídico inadequado, superfaturamento em custos indiretos, pagamentos a empresas vinculadas ao IDH e diferença financeira não justificada.

Auditoria detectou modelo idêntico ao do site do IDH e critérios que restringiram competitividade

O relatório identificou que o edital do Chamamento Público nº 001/2021 continha cópia idêntica ao modelo divulgado no site do IDH, além de ata de julgamento reproduzida de outro município.

Os critérios de seleção favoreceram o IDH, com atribuição de 50 pontos à qualificação técnica e apenas 20 ao Plano de Trabalho, reduzindo a competitividade. A Corte entendeu que tais critérios “restringiram indevidamente a disputa”, configurando direcionamento.

Instrumento jurídico inadequado e custos acima do limite legal

A auditoria apontou que a prefeitura utilizou indevidamente um Termo de Colaboração, previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, quando deveria ter adotado um Contrato de Gestão, conforme prevê a Lei nº 9.637/1998 e a jurisprudência consolidada do TCE-PE (Acórdão nº 1.011/2017).

Os custos indiretos cobrados pelo IDH chegaram a 19,23% no contrato original e 14,96% no aditivo, percentuais muito superiores ao limite de 3% estabelecido pela Lei Estadual nº 15.210/2013. O excedente gerou pagamento indevido de R$ 1.279.471,06.

Pagamentos a empresas vinculadas e indícios de lucro disfarçado

Dos valores irregulares, 55,3% (R$ 898.454,24) foram destinados à empresa FM Correia Pinto ME (GEPSED), correspondente à execução de serviços administrativos de baixa complexidade, executados por apenas dois funcionários.

O TCE qualificou o gasto como superfaturamento e indicou que parte dos pagamentos configurou distribuição oculta de lucros.

A Corte também destacou o envolvimento de Alberto Sales de Assunção Santos, integrante do setor jurídico do IDH e sócio de empresas contratadas pela entidade, que estava proibido de contratar com o Poder Público por decisão judicial vigente à época da execução da parceria.

Comparativo mostrou gasto maior e ausência de ganhos de eficiência

A Organização Social que sucedeu o IDH na gestão dos mesmos serviços, a Plusmed, realizou as atividades de saúde com gasto muito menor: R$ 1,9 milhão anuais, contra R$ 5,1 milhões do IDH, sem incluir custos indiretos. O comparativo evidenciou, segundo a auditoria, ausência de ganhos de escala e superfaturamento substancial.

Responsabilizações e teses consolidadas

O acórdão determinou as seguintes medidas:

  • Imputação de débito de R$ 1.347.930,64 ao IDH, a ser atualizado monetariamente;
  • Aplicação de multa de R$ 11.184,37 à ex-secretária de Saúde, Fernanda Barros Alves da Silva, por homologar procedimento com “irregularidades grosseiras e perceptíveis”;
  • Remessa de peças ao Ministério Público Estadual (MPPE) para adoção das providências cabíveis.

A decisão também fixou teses de julgamento, entre elas:

  1. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) não se aplica ao Sistema Único de Saúde (SUS), devendo ser firmado Contrato de Gestão com Organizações Sociais.
  2. Custos indiretos acima de 3% sem justificativa técnica configuram superfaturamento e podem indicar distribuição disfarçada de lucros.
  3. A autoridade que homologa chamamento público responde por irregularidades evidentes, especialmente quando não há parecer jurídico prévio.
  4. Critérios de seleção desproporcionais e restritivos caracterizam direcionamento e violação ao princípio da isonomia.

Com base nessas conclusões, o TCE-PE julgou irregular a auditoria especial e determinou a responsabilização administrativa e financeira dos envolvidos, reforçando o entendimento de que parcerias em saúde devem observar rigor técnico e legal compatível com a gestão de recursos públicos.

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