TRE-PE encaminha ao MP notícia de uso de plataforma digital para ataques políticos e coleta de dados

PSD relata possível desinformação, propaganda antecipada negativa e abuso de poder

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recebeu e encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) uma notícia de fato apresentada pelo Partido Social Democrático (PSD/PE) sobre o uso de uma plataforma digital estruturada para divulgação de conteúdo político de caráter depreciativo, associada à captação de dados pessoais de usuários.

O caso tramita na Petição Criminal nº 0600104-52.2026.6.17.0000, sob relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, com o PSD como litisconsorte, representado pela advogada Larissa Regina Veloso de Almeida (OAB/PE 42.748). A Procuradoria Regional Eleitoral atua como fiscal da lei.

Segundo o despacho, o partido relatou possíveis irregularidades que, em tese, poderiam configurar:

  • propaganda eleitoral antecipada negativa;
  • disseminação de desinformação;
  • eventual abuso de poder político e econômico.

Foram anexados documentos e vídeos (IDs 30390059 a 30390062, 30390001 e 30390004). O PSD pediu o encaminhamento dos autos à PRE e a adoção de diligências para preservação de provas e identificação dos responsáveis pela plataforma.

Natureza da peça: notícia de fato, sem pedido condenatório

No despacho, o relator esclarece que a manifestação tem natureza jurídica de notícia de fato, destinada a submeter às instituições competentes a existência de fatos que podem configurar ilícitos eleitorais, penais ou cíveis.

O TRE-PE ressalta que a petição:

  • não formula pretensão jurisdicional imediata;
  • não traz pedido condenatório nem postulação típica de ação eleitoral;
  • limita-se a provocar a atuação do Ministério Público Eleitoral, a quem cabe, nos termos dos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral, apurar eventuais ilícitos e adotar as medidas cabíveis.

Indícios apontados: estrutura digital, dados e influência no eleitorado

Em exame preliminar, o relator afirma que os elementos constantes dos autos revelam indícios que justificam apuração, especialmente quanto a:

  1. Estrutura digital organizada
    • a possível utilização de estrutura digital organizada para difusão sistemática de conteúdo político;
  2. Captação de dados pessoais
    • a possível captação de dados de usuários com potencial finalidade de comunicação política direcionada;
  3. Aptidão para influenciar o eleitorado
    • a hipótese de veiculação de conteúdo com aptidão para influenciar a percepção do eleitorado em período sensível do processo eleitoral.

O despacho ressalta que, apesar desses indícios, não é possível, neste momento, formar juízo conclusivo sobre a ocorrência de ilícito eleitoral, sendo necessária análise mais aprofundada em sede investigativa, com colheita adequada de provas, tarefa que cabe ao Ministério Público Eleitoral.

Encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral

À luz dos arts. 355 e 356 do Código Eleitoral, o relator conclui que é adequado:

  • receber a notícia de fato;
  • e encaminhar os autos à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, para:
    • ciência;
    • e avaliação sobre a instauração de procedimento investigatório e adoção das medidas que entender cabíveis.

Quanto aos pedidos de diligência, inclusive os voltados à preservação de dados e registros eletrônicos, o despacho afirma que:

  • compete ao órgão ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, deliberar sobre a necessidade e a extensão das providências investigativas.

No dispositivo, o TRE-PE:

  • RECEBE a notícia de fato;
  • DETERMINA o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral;
  • e manda oficiar a Secretaria Judiciária para as providências administrativas.

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