Tribunal rejeita embargos e reafirma que uso de Termos de Ajuste de Contas não foi motivado pela pandemia de Covid-19

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) manteve a irregularidade das contas da ex-diretora-presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), Nadja Maria Alencar Vidal Pires, relativas ao exercício de 2020, reafirmando que as despesas sem cobertura contratual constituíram prática reiterada, anterior à pandemia de Covid-19.
A decisão consta do Acórdão T.C. nº 501/2026 (Processo nº 21100834-5ED001), julgado pelo Pleno do TCE-PE, que negou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela ex-gestora.
Os embargos questionavam o Acórdão T.C. nº 147/2026, que, embora tenha reduzido a multa aplicada, manteve as contas irregulares diante de pagamentos sem cobertura contratual mediante Termos de Ajuste de Contas (TACs) firmados com a empresa Quality Empreendimentos Ltda., no valor total de R$ 219.953,34.
Ex-presidente alegou omissão e contradição
Nos embargos, a ex-presidente da Funase alegou:
- omissão quanto à análise de supostas dificuldades enfrentadas durante a pandemia de Covid-19, que teriam dificultado a formalização contratual;
- contradição na decisão embargada, ao não reavaliar o caso à luz do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê a consideração das circunstâncias práticas e das limitações enfrentadas pelo gestor público.
Tribunal apontou prática irregular desde 2017
O relator destacou que as irregularidades já haviam sido registradas em exercícios anteriores, demonstrando a reincidência da prática de despesas por TACs desde 2017, início da gestão de Nadja Pires na Funase.
Foram citados como precedentes os Processos TCE-PE nº 19100076-0 (exercício 2018) e nº 21100656-7 (Auditoria Especial), ambos apontando o mesmo tipo de conduta.
A decisão enfatizou que os atos investigados não foram motivados apenas pelo contexto excepcional da pandemia, mas faziam parte de um padrão administrativo irregular reiterado ao longo dos anos.
Pandemia não justifica prática irregular
O TCE concluiu que a gestora não comprovou as condições práticas que teriam limitado sua atuação, como exige o §1º do artigo 22 da LINDB.
A ex-dirigente justificou apenas despesas com refeições, que já haviam sido desconsideradas para fins de penalidade — com aplicação do princípio do non bis in idem (proibição de dupla punição).
Entretanto, não apresentou justificativas para as despesas com serviços de engenharia, pagas à empresa Quality Empreendimentos Ltda., que fundamentaram a penalidade e a manutenção das contas irregulares.
Rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão
O Pleno do TCE-PE concluiu que não houve omissão ou contradição na deliberação anterior e que as alegações da gestora não demonstram obstáculo efetivo ou irregularidade no julgamento original.
Dessa forma, foram conhecidos e desprovidos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão T.C. nº 147/2026, que julgara as contas irregulares.
Teses fixadas pelo Tribunal
O acórdão consolidou três teses de julgamento:
- A pandemia de Covid-19 não justifica a realização de despesas mediante Termos de Ajuste de Contas (TACs) quando comprovado que essa prática já ocorria de forma reiterada antes do período pandêmico;
- A menção genérica a dificuldades administrativas não substitui a obrigação de comprovar obstáculos reais e específicos, como prevê o artigo 22, §1º, da LINDB;
- Inexistem omissão ou contradição quando a decisão rejeita alegações genéricas e apresenta fundamentação clara e suficiente para sua conclusão.
Com a decisão, o TCE-PE reafirma a irregularidade das contas de 2020 da Funase e a responsabilidade da ex-gestora por práticas administrativas consideradas ilegais, reforçando a vedação ao uso reiterado de Termos de Ajuste de Contas fora de situação excepcional e urgente.


