Ministério Público Eleitoral não apresentou informações sobre inquérito policial; caso pode ser reaberto se surgirem novos elementos

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou o arquivamento da investigação que apurava possível fraude em domicílio eleitoral no município de Belém de Maria, referente a supostos fatos ocorridos em 2024.
A decisão consta da Petição Criminal nº 0600600-18.2025.6.17.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE em 27 de março de 2026, sob relatoria do vice-presidente do Tribunal, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões.
Suposta infração ao artigo 290 do Código Eleitoral
O procedimento teve origem em notícia de fato encaminhada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) sobre a possível prática do crime descrito no artigo 290 do Código Eleitoral, que prevê pena para quem induzir alguém a se inscrever ou transferir título eleitoral de forma fraudulenta.
Os supostos envolvidos identificados no procedimento são Roberto Paulo do Nascimento Silva, Rolph Eber Casale Júnior, Elvis John Lisboa Silva e Marcos Antônio Pereira.
Falta de manifestação do Ministério Público levou ao arquivamento
Segundo a decisão, já havia sido determinada a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para que informasse se havia inquérito policial instaurado e apresentasse elementos sobre o acompanhamento das investigações.
No entanto, não houve resposta do Ministério Público Eleitoral — titular da ação penal — e nenhuma informação foi juntada aos autos sobre o andamento das apurações.
Diante dessa inércia e da ausência de elementos que permitissem o prosseguimento do feito, o relator entendeu que não havia providências a adotar naquele momento.
Decisão prevê reabertura se surgirem novas provas
Com base nessas circunstâncias, o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões determinou o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior, caso novos elementos informativos venham a surgir.
A decisão determina ainda que sejam feitas as anotações e baixas de praxe e que os autos retornem à Secretaria Judiciária para as providências administrativas necessárias.
Dispositivo da decisão
“Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sobrevenham novos elementos informativos. Intime-se. Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo.”
A decisão foi assinada digitalmente em Recife e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de março de 2026.


