STF condena ex-aluno por trote machista e reconhece dano moral coletivo contra mulheres

Decisão do ministro Cristiano Zanin reforma acórdãos do TJSP e do STJ e fixa indenização de 40 salários mínimos

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.588.622 (São Paulo) e condenou o ex-aluno de Medicina Matheus Gabriel Braia ao pagamento de 40 salários mínimos a título de dano moral coletivo, em razão de trote universitário com conteúdo machista e misógino.

A decisão, publicada em 30 de março de 2026, reforma entendimentos anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), da 1ª instância e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que haviam julgado improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).

O caso: trote com conteúdo misógino em curso de Medicina

A ação civil pública diz respeito a um trote realizado em 04 de fevereiro de 2019, no curso de Medicina, em que um ex-aluno conduziu um “juramento” destinado a calouros e calouras, com expressões de conteúdo machista, misógino, sexista e pornográfico.

Segundo a narrativa do MPSP, o discurso dirigido aos “bixos” incluía promessas de “usar, manipular e abusar” de alunas de outros cursos, enquanto as “bixetes” eram levadas a jurar submissão aos desejos sexuais dos veteranos. O Ministério Público pediu a condenação do réu ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais coletivos e também por danos sociais.

Decisões anteriores: “animus jocandi” e crítica ao feminismo

Em primeira instância, a juíza Adriana Gatto Martins Bonemer julgou a ação improcedente. Na sentença, qualificou a petição inicial como “panfletagem feminista” e chegou a afirmar que o movimento feminista teria colaborado para a degradação moral, defendendo que a “revolução sexual” das mulheres teria trazido a aceitação pública da degradação de seus corpos.

O TJSP manteve a improcedência, sob o argumento de que, embora o trote tivesse conteúdo machista e discriminatório, fora proferido em tom de brincadeira (“animus jocandi”) e não teria capacidade de violar a dignidade coletiva das mulheres. O acórdão destacou ainda que as calouras eram maiores e capazes, teriam participado sem constrangimento e poderiam se retirar se estivessem desconfortáveis.

O STJ também manteve as decisões, entendendo que eventual responsabilização deveria ocorrer no plano individual, e não sob a ótica de dano moral coletivo.

Fundamentação do STF: dignidade e igualdade de gênero

Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Cristiano Zanin entendeu que as decisões das instâncias anteriores não observaram a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e às mulheres, princípios sustentados em diversos dispositivos da Constituição Federal.

O recurso do MPSP apontava violação, entre outros pontos, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre homens e mulheres. Na decisão, Zanin citou precedentes do STF, como:

  • a proibição da tese da “legítima defesa da honra” em casos de feminicídio;
  • decisões que reforçam a proteção de vítimas de crimes sexuais contra ataques à sua conduta ou modo de vida.

Para o ministro, comportamentos machistas e discriminatórios não podem ser enquadrados como meras “brincadeiras jocosas”, mas sim como formas de violência psicológica que incentivam e normalizam violências físicas. Ele mencionou que, em 2025, o Brasil registrou o feminicídio de 1.568 mulheres, utilizando o dado para contextualizar a gravidade do ambiente de violência de gênero no país.

“Indústria” da humilhação e repercussão na internet

Zanin ressaltou que o comportamento do recorrido ganhou escala mundial ao ser difundido na internet, ampliando o alcance das mensagens de caráter misógino e reforçando a necessidade de resposta institucional. Nesse contexto, entendeu que a humilhação dirigida às mulheres durante o trote ultrapassou o âmbito da vida privada e alcançou a esfera de interesse público e coletivo.

Ao afastar a tese de que se trataria apenas de humor protegido pela liberdade de expressão, o ministro destacou que a liberdade de expressão não abrange discursos discriminatórios que violem direitos fundamentais, especialmente quando atingem grupos historicamente vulnerabilizados, como as mulheres.

Reconhecimento do dano moral coletivo

Com base nessas premissas, o STF considerou configurado o dano moral coletivo, concluiu pela procedência da ação civil pública e condenou Matheus Gabriel Braia ao pagamento de 40 salários mínimos.

A decisão do ministro Cristiano Zanin representa uma reformulação completa do entendimento adotado pela 1ª instância, pelo TJSP e pelo STJ, reafirmando a centralidade da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero na interpretação constitucional sobre práticas discriminatórias, mesmo quando travestidas de “trote” ou “brincadeira” em ambiente universitário.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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