Empresa Drogafonte acusa Fundo Municipal de Saúde de favorecer outras fornecedoras e pede auditoria e cautelar

A empresa Drogafonte Ltda. protocolou, em 03 de março de 2026, a Denúncia c/c Pedido de Medida Cautelar Urgente e Necessária descrita no Ofício nº 0048/2026, dirigida ao presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), conselheiro Carlos Neves.
A representação tem como alvo o Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Cabo de Santo Agostinho e imputa responsabilidades ao prefeito em exercício, Lula Cabral de Oliveira Filho, à secretária municipal de Saúde, Ricarda Samara da Silva Bezerra, e ao secretário executivo de Saúde, Antônio Fernando Amato Botelho dos Santos.
A denúncia aponta quebra da ordem cronológica de pagamentos, possível favorecimento de outras empresas fornecedoras e violação ao art. 6º-A da Lei nº 8.080/1990, que trata da transparência de estoques de medicamentos, além de requerer a instauração de auditoria/inspeção especial e a concessão de medidas cautelares.
Contrato e empenhos não pagos à Drogafonte
Segundo o relato, a Drogafonte celebrou contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 005/2023 para fornecimento de medicamentos ao FMS do Cabo. Os produtos foram entregues e registrados nas Notas Fiscais nº 507539 e nº 507556, vinculadas aos empenhos nº 769/2025 e nº 876/2025, ambos liquidados conforme o Portal da Transparência.
O quadro apresentado na denúncia mostra:
| Empenho | Empresa | Data da liquidação | Data do pagamento | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 769/2025 | Drogafonte | 17/09/2025 | Não pago | R$ 24.000,00 |
| 876/2025 | Drogafonte | 19/09/2025 | Não pago | R$ 52.200,00 |
| 557/2025 | Horus Farma | 17/09/2025 | 07/10/2025 | R$ 8.116,80 |
| 557/2025 | Horus Farma | 15/10/2025 | 11/11/2025 | R$ 19.212,60 |
| 883/2025 | Safetymed | 13/11/2025 | 01/12/2025 | R$ 100.350,00 |
Todos os empenhos, segundo a empresa, estão vinculados à mesma fonte de recursos (1.600.0000 – Recursos do SUS).
A Drogafonte sustenta que notificou os gestores sobre a situação por meio de notificação extrajudicial eletrônica em 22/12/2025 e presencialmente em 13/01/2026, sem que tivesse havido regularização dos pagamentos.
Alegação de quebra da ordem cronológica e tratamento desigual
Na seção dedicada à quebra da ordem cronológica, a denúncia informa que as notas fiscais da Drogafonte foram emitidas em 15/08/2025, o que, na visão da empresa, configura exigibilidade anterior à das fornecedoras Horus Farma (nota de 09/09/2025) e Safetymed (nota de 07/11/2025), cujos empenhos foram pagos.
Para a denunciante, a inversão da ordem de pagamento dentro da mesma fonte de recursos indicaria tratamento desigual entre credores, em afronta ao princípio da isonomia e às regras da Lei nº 14.133/2021 sobre ordem cronológica de pagamentos.
Condutas atribuídas aos gestores
A peça individualiza as condutas dos agentes públicos apontados:
- Prefeito municipal – Lula Cabral de Oliveira Filho: teria sido cientificado desde 13/01/2026 e, ainda assim, permaneceu omisso, sem adotar providências corretivas ou instaurar apuração interna, o que, segundo a denúncia, viola deveres de legalidade e eficiência.
- Secretária de Saúde – Ricarda Samara da Silva Bezerra: é apontada como ordenadora de despesa e responsabilizada diretamente pela suposta quebra da ordem cronológica, com referência ao art. 141 da Lei nº 14.133/2021. A denúncia menciona ainda ausência de resposta a pedidos via Lei de Acesso à Informação (LAI) e relata episódio em que a secretária teria deixado a unidade sem prestar esclarecimentos após horas de espera do denunciante.
- Secretário Executivo de Saúde – Antônio Fernando Amato Botelho dos Santos: é citado pela participação nas decisões de pagamento e por assinaturas em documentos como “Secretário Municipal de Saúde”, o que, segundo a empresa, o vincula aos atos questionados.
Risco de desabastecimento e impacto sobre pacientes
A Drogafonte relata que o contrato foi rescindido com fundamento em atraso de pagamento superior a dois meses. Afirma que, em consequência, houve falta de medicamentos essenciais no município, entre eles:
- levomepromazina (psicotrópico);
- losartana potássica (usada no tratamento de hipertensão).
A denúncia sustenta que a descontinuidade do fornecimento expõe pacientes a risco real de agravamento clínico e de internações, caracterizando periculum in mora sob a ótica da saúde pública.
Falta de transparência de estoques e pedidos via LAI
No tópico relativo ao acesso à informação, a empresa afirma ter solicitado à Secretaria de Saúde:
- os critérios de priorização de pagamentos;
- e informações sobre a transparência ativa dos estoques de medicamentos, com base no art. 6º-A da Lei nº 8.080/1990.
Segundo o relato, houve confirmação de ciência dos pedidos por meio de protocolos assinados, mas sem atendimento adequado às demandas.
Pedido de auditoria e medidas cautelares ao TCE-PE
Com base nos fatos expostos, a Drogafonte argumenta que estão presentes:
- o fumus boni iuris, consubstanciado no alegado descumprimento da ordem cronológica de pagamentos;
- e o periculum in mora, evidenciado pelo suposto risco ao abastecimento de medicamentos.
A empresa requer ao TCE-PE, entre outros pontos:
- recebimento e autuação da denúncia;
- instauração de auditoria ou inspeção especial no Fundo Municipal de Saúde do Cabo de Santo Agostinho para apurar quebra de ordem cronológica, favorecimento indevido e omissão de transparência;
- deferimento de medida cautelar para suspender atos ilegais de movimentação contábil;
- intimação dos responsáveis;
- remessa de cópias ao Ministério Público de Pernambuco, diante de indícios de conduta dolosa;
- e eventual aplicação de sanções e multas.
A denúncia é assinada pelo advogado Pedro Henrique R. Clericuzi, OAB/PE 43.904, e acompanha documentos como cópia do Pregão nº 005/2023, empenhos, capturas do Portal da Transparência com pagamentos a outras empresas e protocolos de pedidos de informação via LAI.


