Presidente do Supremo, Edson Fachin, emite nota oficial para esclarecer distorções e reafirmar compromisso com a democracia e direitos fundamentais

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, emitiu uma nota oficial em 2 de abril de 2026 para rebater um relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos, o Comitê do Judiciário. O relatório americano aborda supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, incluindo alegados efeitos extraterritoriais, e foi classificado pelo STF como contendo “caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal”.
A nota oficial visa esclarecer a opinião pública sobre o lugar da liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, além de detalhar a atuação da Corte em relação à responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros.
Esclarecimentos diplomáticos e defesa da independência
O ministro Fachin informou que esclarecimentos serão transmitidos pelos canais diplomáticos e no nível adequado ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório, buscando uma “leitura objetiva dos fatos”.
Preliminarmente, a nota registra que o Tribunal e seus integrantes defendem a independência entre os Poderes e a autoridade de suas decisões, afirmando que os ministros seguem “à risca os preceitos constitucionais”, sendo a liberdade de expressão um dos primados fundamentais da República.
Liberdade de expressão na Constituição e jurisprudência do STF
A nota destaca que a Constituição de 1988 incorporou um “consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa”, citando múltiplos dispositivos constitucionais (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
O STF, nas últimas décadas, tem atuado na defesa e promoção da liberdade de expressão, inclusive para impedir restrições indevidas. A título ilustrativo, a nota menciona julgados emblemáticos:
- ADPF 548 (2020): Invalidou a interpretação da lei eleitoral que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários durante as eleições de 2018.
- ADI 6792 e 7055 (2024): Coibiu o assédio judicial contra jornalistas, determinando a reunião de ações no domicílio do réu para evitar intimidação.
- ADI 4.451 (2018): Declarou inconstitucionais restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à crítica a candidatos e autoridades, assegurando o direito de criticar figuras públicas “ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente”.
A Corte enfatiza que a liberdade de expressão possui uma “posição preferencial” no ordenamento jurídico brasileiro, sendo essencial para a democracia, a dignidade humana e a busca da verdade.
Limites da liberdade de expressão e combate a crimes digitais
A nota ressalta, contudo, que essa primazia “não confere caráter absoluto à liberdade de expressão”. Em casos excepcionais, podem ocorrer limitações pontuais para preservar outros direitos fundamentais, e o direito à liberdade de expressão não pode ser alegado para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo STF inserem-se no contexto de investigações sobre a “instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais”, com a finalidade de praticar crimes como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Os inquéritos 4.781, 4.874, 4.828 e 4.879 são citados como exemplos onde medidas cautelares foram emitidas diante de “indícios robustos da prática daqueles crimes”.
Responsabilidade das plataformas digitais: Julgamento do Marco Civil da Internet
A nota reitera o sentido e o alcance da decisão do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros, referente ao julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), concluído em 26 de junho de 2025.
Nesse julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), reconhecendo que a norma não oferecia proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. A Corte ressaltou o aumento de crimes no ambiente digital, como fraudes, indução à automutilação e ataques a escolas.
A tese fixada busca um equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão, mantendo a regra de imunidade do art. 19, mas criando exceções para casos específicos.
Exceções à imunidade e dever de cuidado:
- Responsabilização sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: Provedores podem ser responsabilizados em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos ilícitos (onde há aprovação prévia da plataforma) e quando detectado o uso de redes artificiais ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
- Notificação extrajudicial para crimes explícitos: Provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos explícitos em suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Isso se aplica a crimes e atos ilícitos explícitos, ampliando exceções já existentes (como o art. 21 do MCI para divulgação não consentida de nudez).
- Crimes contra a honra: Para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. No entanto, se uma decisão judicial determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico a partir de notificação extrajudicial.
- Provedores neutros: A regra geral do art. 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail e aplicativos de mensageria instantânea (WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, protegidas por sigilo constitucional.
- Dever de cuidado para crimes gravíssimos: Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa. A responsabilização, nesse dever de cuidado, aplica-se apenas quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Essa regra se aplica, taxativamente, a crimes como: terrorismo, indução ao suicídio ou automutilação, pornografia infantil e crimes graves contra crianças/adolescentes e vulneráveis, tráfico de pessoas, discriminação e discurso de ódio, crimes contra mulheres em razão de gênero, e crimes contra a democracia.
A nota finaliza afirmando que a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais (citando a Seção 230 dos EUA e o Digital Services Act da Europa) e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme a Constituição Federal. Em suma, a liberdade de expressão é um direito preferencial, mas outros direitos prevalecem sobre ela em caráter excepcional, com base na lei, especialmente quando invocada para o cometimento de crimes tipificados.


