Juíza confirmou validade de prova emprestada de ação penal e aplicou penalidade de 2% sobre o valor da causa por abuso do direito de recorrer

A 085ª Zona Eleitoral de Igarassu rejeitou os embargos de declaração opostos por Robertson Carneiro da Cunha Junior (Júnior do Habita-PE) e manteve integralmente a sentença que o condenou por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Além de negar o provimento ao recurso, a Justiça Eleitoral considerou a peça como uma manobra puramente protelatória, aplicando uma multa financeira contra o político.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta terça-feira (9), foi assinada eletronicamente pela juíza eleitoral Ana Cecília Toscano Vieira Pinto.
A contestação da defesa e o parecer do MPE
A ação principal (AIJE nº 0600806-05.2024.6.17.0085), movida por Almir Bezerra da Silva, havia sido julgada procedente com base no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990. No entanto, a defesa de Robertson Junior, representada pelo advogado Neemias Queiroga de Oliveira, ingressou com embargos alegando omissões e cerceamento de defesa na sentença. O principal questionamento atacava a utilização de uma prova emprestada extraída da Ação Penal Eleitoral nº 0600807-87.2024.6.17.0085.
Por outro lado, o autor da ação, defendido pelo advogado Roberto Nunes Machado Cotias Junior, argumentou que o réu tentava apenas rediscutir o mérito do que já havia sido decidido. O Ministério Público Eleitoral (MPE) referendou essa visão em seu parecer técnico, destacando que o recurso foi manejado incorretamente como um “sucedâneo recursal” — ou seja, o réu tentava usar uma peça de esclarecimento como se fosse uma apelação para mudar o resultado do julgamento.
Magistrada aponta tentativa de rediscussão e aplica multa
Ao fundamentar o despacho, a juíza Ana Cecília Toscano Vieira Pinto constatou que a defesa não conseguiu demonstrar de forma objetiva nenhuma obscuridade, omissão ou erro material na sentença original. Para a magistrada, o investigado limitou-se a buscar a reavaliação do conjunto de provas de forma inadequada.
“Tal conduta evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, configurando abuso do direito de recorrer, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC”, asseverou a juíza eleitoral.
Diante do abuso processual, o dispositivo da decisão fixou as seguintes medidas:
- Desprovimento: Rejeição total dos embargos de declaração para manter a condenação por compra de votos;
- Punição Financeira: Condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que será revertida diretamente em favor da parte autora (Almir Bezerra da Silva);
- Trânsito em julgado: Determinação para que a secretaria certifique o trânsito em julgado e o encerramento definitivo do caso assim que expirar o prazo para recursos direcionados à segunda instância.
Dados do procedimento:
- Processo: AIJE nº 0600806-05.2024.6.17.0085 (Igarassu – PE)
- Julgador: 085ª Zona Eleitoral de Igarassu PE
- Juíza prolatora: Ana Cecília Toscano Vieira Pinto
- Data de Publicação: 9 de junho de 2026


