TRE-PE rejeita mandado de segurança de ex-gestor contra penhora de salário na Alepe

A desembargadora Roberta Viana Jardim extinguiu o processo por erro processual; autor da ação deveria ter usado agravo de instrumento para contestar bloqueio de verba alimentar

Foto: Leandro Lima | Ascom TJPE

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado por um ex-gestor de São Lourenço da Mata. Ele tentava reverter uma decisão judicial que determinou a penhora de sua verba salarial junto à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) para o pagamento de uma dívida de multa eleitoral.

A decisão, detalhada no Mandado de Segurança Cível nº 0600266-47.2026.6.17.0000, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (9). A relatora do caso, a desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim (foto), considerou que a defesa utilizou a ferramenta jurídica errada para contestar o bloqueio financeiro.

Origem da dívida e o bloqueio salarial

A cobrança que originou o bloqueio corre na primeira instância sob o cumprimento de sentença nº 0600054-94.2020.6.17.0013, movido pela União Federal. O processo cobra uma multa eleitoral aplicada ao ex-gestor por prática de propaganda institucional irregular nas eleições de 2020.

Diante do não pagamento voluntário, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral de São Lourenço da Mata determinou a retenção direta de valores na folha de pagamento do devedor junto à Alepe e negou um pedido de parcelamento do débito.

A defesa recorreu diretamente ao tribunal por meio de um mandado de segurança. O argumento central atacava a ilegalidade do ato sob a justificativa de que vencimentos e salários possuem natureza alimentar, gozando de impenhorabilidade absoluta no direito brasileiro.

Erro na via eleita: Mandado de Segurança não é recurso

Ao analisar o pedido de liminar de urgência, a desembargadora ROBERTA VIANA JARDIM não chegou a avaliar se o salário poderia ou não ser penhorado. Ela travou o andamento da ação apontando uma falha técnica processual intransponível: o uso do mandado de segurança como “sucedâneo recursal” (substituto de recurso comum).

A relatora explicou que o mandado de segurança contra decisões de juízes é uma medida excepcionalíssima, que só pode ser usada se o cidadão não tiver mais nenhum recurso disponível no ordenamento para se defender.

No caso de cobranças judiciais (cumprimento de sentença), a legislação eleitoral é omissa e cede espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC). E o CPC prevê um recurso específico para combater decisões interlocutórias proferidas nessa fase: o Agravo de Instrumento.

[Decisão de Penhora na Execução] 
       │
       ├──> Via Incorreta: Mandado de Segurança (Rejeitado pelo TRE-PE)
       │
       └──> Via Correta: Agravo de Instrumento (Art. 1.015, parágrafo único do CPC)

O acórdão reforçou que, ao contrário do alegado pela defesa, o agravo de instrumento permite ao relator conceder o efeito suspensivo para paralisar os bloqueios de forma imediata (Art. 995, parágrafo único, do CPC), tornando desnecessária a impetração do mandado de segurança.

Extinção do processo

Diante da inadequação técnica da peça jurídica, a desembargadora ROBERTA VIANA JARDIM decidiu indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. Com a extinção, a decisão da 13ª Zona Eleitoral que ordenou os descontos salariais na folha de pagamento da Alepe permanece válida e ativa, restando à defesa apresentar o recurso cabível.

Dados do procedimento:

  • Processo: Mandado de Segurança Cível nº 0600266-47.2026.6.17.0000 (São Lourenço da Mata – PE)
  • Relatora: ROBERTA VIANA JARDIM (Desembargadora Eleitoral)
  • Autoridade Coatora: Juízo da 13ª Zona Eleitoral
  • Data de Publicação: 9 de junho de 2026

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