Tribunal de Contas desprovê parcialmente Embargos de Declaração, rejeitando argumento de comparação indevida entre “bolo confeitado” e “bolo de trigo simples”

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em sua 8ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, proferiu decisão nos Embargos de Declaração (Processos nº 24100865-7ED003 ao ED006) referentes à Prefeitura Municipal de Casinhas, exercício de 2022. O Tribunal conheceu e deu provimento parcial aos embargos, mas apenas para sanar uma ambiguidade no texto do Acórdão original sobre a atualização monetária do débito, mantendo todos os demais termos da decisão inicial, incluindo a imputação de débito.
Os embargos foram interpostos por Juliana Barbosa da Silva Aguiar, Claudeni Silva de Oliveira, Geysa Mylena de Lima Silva e Ana Cristina Aguiar dos Santos, representadas pelos advogados Dr. Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo e Dr. Márcio José Alves de Souza.
Defesa alegou comparação indevida de produtos
A defesa argumentou que a equipe de auditoria cometeu uma contradição ao comparar produtos distintos para estipular o débito. Segundo o advogado, o objeto da licitação era o “bolo confeitado (bolo de noiva)”, enquanto a auditoria utilizou como parâmetro de preço um “bolo de trigo simples”. A defesa alegou que essa diferença de complexidade e ingredientes invalidaria o cálculo do prejuízo ao erário.
A defesa também citou um julgamento recente (relativo ao exercício de 2025, sob relatoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior) que teria tratado de fatos idênticos, no qual a Primeira Câmara decidiu pela regularidade com ressalvas, concluindo que a metodologia da auditoria era falha por não comparar objetos análogos. Com base nisso, pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado ao caso de 2024, solicitando o provimento dos Embargos para sanar a contradição e excluir a imputação de débito.
Relator mantém débito e esclarece atualização monetária
O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, ressaltou que os embargos (ED003 ao ED006) foram pelo provimento parcial no sentido de sanar uma ambiguidade no texto do Acórdão original, referente à atualização monetária do débito. No entanto, ele manteve todos os demais termos da decisão inicial, indicando que o argumento sobre a comparação indevida entre os tipos de bolo não foi acolhido para excluir o débito.
A decisão final do Pleno do TCE-PE foi de conhecer os Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, exclusivamente para sanar a ambiguidade do dispositivo do Acórdão referente ao termo inicial da atualização monetária do débito, mantendo-se, incólumes os demais termos do Acórdão do processo TC Nº 24100865-7, prolatado pela 2ª Câmara deste Tribunal.


