Ministério Público Eleitoral e Polícia Federal concluíram pela inexistência de materialidade delitiva e ausência de provas contra ex-candidato a vereador

O 9º Juízo das Garantias do Núcleo III do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou o arquivamento do inquérito policial nº 0600006-22.2025.6.17.0091, que investigava suposta prática do crime de corrupção eleitoral no município de Cumaru/PE. A decisão, proferida pelo Dr. Glacidelson Antonio da Silva, Juiz das Garantias, foi publicada em 7 de abril de 2026.
O inquérito havia sido instaurado para apurar a conduta de George Bezerra da Silva, então candidato a vereador em Cumaru durante as eleições de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.
Inexistência de materialidade e ausência de provas
A Polícia Federal, responsável pela autoria do inquérito, apresentou seu relatório final em 17 de dezembro de 2025, concluindo pela inexistência de materialidade delitiva e sugerindo o arquivamento do caso.
O Ministério Público Eleitoral, na qualidade de titular da ação penal pública, corroborou essa conclusão em sua manifestação. O órgão entendeu que a pretensão punitiva carecia de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e ao dolo específico necessários para a configuração do crime. O MP Eleitoral vislumbrou, em virtude do princípio da insignificância, a atipicidade material e a completa ausência de provas de corrupção, o que inviabiliza a justa causa para o oferecimento da denúncia e, consequentemente, da ação penal.
Arquivamento com possibilidade de desarquivamento
Com base no artigo 28 do Código de Processo Penal e em consonância com o requerimento ministerial, o Juiz das Garantias determinou o arquivamento do inquérito policial. A decisão ressalta que, caso surjam novos elementos de prova que indiquem a autoria delitiva, o feito poderá ser desarquivado, nos termos do artigo 18 do CPP.
A zona eleitoral de origem, responsável pelos atos de processamento, providenciará a publicação da decisão, a ciência da Polícia Federal e do Ministério Público Eleitoral, e, por fim, o arquivamento do feito.


