TCE-PE mantém débito em Casinhas, mas esclarece cálculo de atualização monetária em caso de “bolo de noiva”

Tribunal de Contas desprovê parcialmente Embargos de Declaração, rejeitando argumento de comparação indevida entre “bolo confeitado” e “bolo de trigo simples”

Foto gerada por IA

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em sua 8ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, proferiu decisão nos Embargos de Declaração (Processos nº 24100865-7ED003 ao ED006) referentes à Prefeitura Municipal de Casinhas, exercício de 2022. O Tribunal conheceu e deu provimento parcial aos embargos, mas apenas para sanar uma ambiguidade no texto do Acórdão original sobre a atualização monetária do débito, mantendo todos os demais termos da decisão inicial, incluindo a imputação de débito.

Os embargos foram interpostos por Juliana Barbosa da Silva Aguiar, Claudeni Silva de Oliveira, Geysa Mylena de Lima Silva e Ana Cristina Aguiar dos Santos, representadas pelos advogados Dr. Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo e Dr. Márcio José Alves de Souza.

Defesa alegou comparação indevida de produtos

A defesa argumentou que a equipe de auditoria cometeu uma contradição ao comparar produtos distintos para estipular o débito. Segundo o advogado, o objeto da licitação era o “bolo confeitado (bolo de noiva)”, enquanto a auditoria utilizou como parâmetro de preço um “bolo de trigo simples”. A defesa alegou que essa diferença de complexidade e ingredientes invalidaria o cálculo do prejuízo ao erário.

A defesa também citou um julgamento recente (relativo ao exercício de 2025, sob relatoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior) que teria tratado de fatos idênticos, no qual a Primeira Câmara decidiu pela regularidade com ressalvas, concluindo que a metodologia da auditoria era falha por não comparar objetos análogos. Com base nisso, pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado ao caso de 2024, solicitando o provimento dos Embargos para sanar a contradição e excluir a imputação de débito.

Relator mantém débito e esclarece atualização monetária

O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, ressaltou que os embargos (ED003 ao ED006) foram pelo provimento parcial no sentido de sanar uma ambiguidade no texto do Acórdão original, referente à atualização monetária do débito. No entanto, ele manteve todos os demais termos da decisão inicial, indicando que o argumento sobre a comparação indevida entre os tipos de bolo não foi acolhido para excluir o débito.

A decisão final do Pleno do TCE-PE foi de conhecer os Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, exclusivamente para sanar a ambiguidade do dispositivo do Acórdão referente ao termo inicial da atualização monetária do débito, mantendo-se, incólumes os demais termos do Acórdão do processo TC Nº 24100865-7, prolatado pela 2ª Câmara deste Tribunal.

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