TRE-PE rejeita embargos e mantém multa por conduta vedada em Moreno

Calendário com redes sociais do prefeito pago com verba pública não teve gravidade para cassação, mas segue punido com multa mínima

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos pelos candidatos Edmilson Cupertino de Almeida (prefeito) e José Jerônimo Santana Barbosa (vice-prefeito), bem como pela coligação A Hora é Agora [PL / MDB / PRD / PSD], em processo que apura conduta vedada nas Eleições de 2024 no município de Moreno.

A decisão foi proferida nos Embargos de Declaração nº 0600512-69.2024.6.17.0014, sob relatoria do desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, e publicada no Diário da Justiça Eleitoral em 15 de abril de 2026.

Segundo a ementa, o acórdão embargado havia reformado sentença da 14ª Zona Eleitoral de Moreno para reconhecer a prática de conduta vedada, consistente na divulgação de redes sociais particulares do prefeito em calendários custeados com recursos públicos, e aplicado multa no patamar mínimo previsto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem reconhecer gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder.

A coligação autora da ação apontou omissões e contradições e prequestionou diversos dispositivos constitucionais e legais. Já os candidatos alegaram omissão e contradição quanto à própria caracterização da conduta vedada.

Tribunal afasta omissão e contradição e não aplica multa por protelatoriedade

No voto, o relator delimitou duas questões principais: verificar (i) se o acórdão anterior teria deixado de enfrentar dispositivos legais indicados pelas partes, configurando omissão ou contradição; e (ii) se seria cabível aplicação de multa por embargos protelatórios.

Ao rejeitar os embargos dos candidatos, o desembargador afirmou que “não há contradição entre o reconhecimento da prática da distribuição dos calendários e sua subsunção à conduta vedada, tendo em vista o uso de bem público para promoção pessoal”. O acórdão também ressalta que não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos da decisão embargada, que analisou o caso sob os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da sanção.

Em trecho destacado do voto, o relator lembrou que o colegiado enquadrou como ilícita a distribuição de calendários pela municipalidade contendo a divulgação dos perfis pessoais do prefeito em redes sociais, reconhecendo o potencial de quebra da paridade de armas entre futuros candidatos, mas registrando a inexistência de gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder e justificar penas mais severas, como cassação de mandato.

O voto reproduz, inclusive, parte do acórdão original:

“Entretanto, no final do calendário houve a divulgação dos canais pessoais do prefeito (Facebook – edmilsoncupertino e Instagram – edmilsocupertino.pe), em meio institucional, quebrando a paridade de armas entre os futuros candidatos. Contudo, não há gravidade suficiente para se cassar um mandato. Sendo a pena de multa, aplicada no patamar mínimo, razoável e proporcional à conduta vedada praticada – art. 73, I, § 4º, da Lei das Eleições.”

O relator concluiu que a decisão não é contraditória, pois conciliou o reconhecimento formal da conduta vedada com a opção pela aplicação apenas da multa mínima, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Prequestionamento implícito e limites dos embargos

Na tese de julgamento, o Tribunal fixou que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, sendo admitido o chamado prequestionamento implícito.

O acórdão também reafirma que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa e, quando opostos com finalidade de prequestionamento e fundamentação idônea, não justificam a imposição de multa por caráter protelatório.

Ao final, o TRE-PE decidiu conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, inclusive a multa aplicada a Edmilson Cupertino de Almeida e José Jerônimo Santana Barbosa pela conduta vedada praticada.

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