TRE-PB mantém mandatos em São José de Caiana por falta de provas robustas de abuso de poder

Tribunal rejeita embargos de declaração e reafirma que falhas administrativas sem comprovação de liame eleitoral não geram cassação

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) decidiu, conforme o acórdão de Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 0600283-09.2024.6.15.0033, rejeitar o recurso que buscava reverter a decisão de manutenção dos mandatos do prefeito Manoel Pereira de Souza e da vice-prefeita Adriana Maria Cavalcanti Marsicano, do município de São José de Caiana. O julgamento, relatado pelo juiz Rodrigo Clemente de Brito Pereira, confirmou a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por entender que não houve prova “robusta e inconteste” de abuso de poder político ou econômico durante o pleito.

Inexistência de vícios e manutenção do julgado

A embargante, Anna Karenyanna Campos Fernandes Lopes, alegava a existência de omissões e contradições no acórdão que anteriormente havia reformado a sentença de primeiro grau para julgar a ação improcedente. Contudo, o colegiado entendeu que o recurso apresentava apenas um “mero inconformismo” com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.

O Tribunal assentou que a decisão anterior enfrentou de maneira clara todos os pontos da controvérsia, concluindo pela ausência de provas sobre desvios de finalidade eleitoral em contratações e na execução de programas sociais no município.

Justificativa administrativa e padrão probatório

Nas razões de decidir, o relator destacou que as condutas questionadas — como contratações e concessão de benefícios — encontraram justificativa na necessidade de manutenção de serviços essenciais e na vigência de decretos de estado de emergência em São José de Caiana. Segundo o acórdão, eventuais falhas administrativas não possuem o condão de se converterem automaticamente em ilícitos eleitorais puníveis com a perda do mandato.

O voto condutor reforçou que, para a procedência de uma AIJE, é indispensável a comprovação da gravidade qualitativa e do nítido propósito de cooptação de votos. “O fundamento central da decisão não foi a diferença de votos, mas sim a ausência de prova robusta e inconteste do desvio de finalidade eleitoreiro nas condutas”, registrou o magistrado no texto do acórdão.

Desfecho processual e tese de julgamento

Com a rejeição dos embargos, o TRE-PB fixou a tese de que a discordância da parte com a valoração das provas e com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador não autoriza a reforma do julgado por meio de aclaratórios. A decisão mantém a composição atual do Poder Executivo de São José de Caiana, sob o argumento de que as provas apresentadas nos autos não foram suficientes para caracterizar o uso indevido da máquina pública com fins eleitorais.

As informações detalhadas nesta matéria foram extraídas do acórdão oficial do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), referente ao processo nº 0600283-09.2024.6.15.0033.

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