TCE-PE decide que limite da LRF não anula direito de aprovados em concurso em Macaparana

Segunda Câmara valida nomeações e fixa tese de que falhas fiscais do gestor não podem punir candidatos que agiram de boa-fé

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) garantiu o registro de admissão de servidores aprovados em concurso público no município de Macaparana, mesmo diante da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No Acórdão T.C. Nº 810 / 2026, a Segunda Câmara decidiu que o direito subjetivo à nomeação e a continuidade do serviço público devem prevalecer sobre as restrições financeiras da gestão.

A decisão, relatada pelo Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten, encerra uma disputa sobre a legalidade das posses ocorridas no exercício de 2021, que haviam sido questionadas pela auditoria devido à crise fiscal da prefeitura na época.

Direito subjetivo vs. Limites Fiscais

A auditoria do tribunal havia apontado que o município feriu a LRF ao nomear novos servidores estando acima do teto de gastos com pessoal. Além disso, citava restrições da Lei Complementar nº 173/2020 (período da pandemia). Contudo, o tribunal entendeu que a necessidade de pessoal para serviços permanentes é uma prioridade constitucional.

Os principais fundamentos da decisão foram:

  • Boa-fé do candidato: O aprovado que atende ao chamamento e toma posse não pode ser prejudicado por erros de gestão fiscal cometidos exclusivamente pela prefeitura.
  • Supremacia do interesse público: A falta desses profissionais causaria um impacto negativo direto na prestação de serviços à comunidade.
  • Obrigação do gestor: O registro das admissões não “anistia” o prefeito. Ele continua obrigado a adotar outras medidas para reduzir despesas e reenquadrar o município nos limites da LRF, mas não às custas dos concursados.

Tese fixada pelo Tribunal

Ao julgar o caso de Macaparana, o TCE-PE estabeleceu diretrizes que servem para todo o estado:

  1. Impedimento afastado: Restrições fiscais não impedem o registro de concursados quando há demanda permanente por serviços.
  2. Proteção ao nomeado: O direito à nomeação não pode ser vulnerado por transgressão de regras fiscais perpetradas pela autoridade.
  3. Continuidade do serviço: Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Continuidade do Serviço Público têm peso maior na balança jurídica em casos de concursos sem máculas.
Resumo do JulgamentoDados Oficiais
ProcessoTCE-PE Nº 2110132-2
RelatorConselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten
InteressadoPaulo Barbosa da Silva (Ex-prefeito de Macaparana)
DecisãoLegalidade das admissões e concessão de registro
Data do Julgamento30 de abril de 2026

Impacto nas prefeituras

A decisão é uma vitória para os aprovados em concursos vigentes que enfrentam a barreira do “limite prudencial” alegado por prefeitos. Com o Acórdão 810/2026, o tribunal deixa claro que a gestão fiscal deve ser equilibrada em outras frentes (como redução de cargos comissionados ou contratos temporários), preservando o direito de quem conquistou a vaga por mérito em certame público.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights