Segunda Câmara valida nomeações e fixa tese de que falhas fiscais do gestor não podem punir candidatos que agiram de boa-fé

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) garantiu o registro de admissão de servidores aprovados em concurso público no município de Macaparana, mesmo diante da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No Acórdão T.C. Nº 810 / 2026, a Segunda Câmara decidiu que o direito subjetivo à nomeação e a continuidade do serviço público devem prevalecer sobre as restrições financeiras da gestão.
A decisão, relatada pelo Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten, encerra uma disputa sobre a legalidade das posses ocorridas no exercício de 2021, que haviam sido questionadas pela auditoria devido à crise fiscal da prefeitura na época.
Direito subjetivo vs. Limites Fiscais
A auditoria do tribunal havia apontado que o município feriu a LRF ao nomear novos servidores estando acima do teto de gastos com pessoal. Além disso, citava restrições da Lei Complementar nº 173/2020 (período da pandemia). Contudo, o tribunal entendeu que a necessidade de pessoal para serviços permanentes é uma prioridade constitucional.
Os principais fundamentos da decisão foram:
- Boa-fé do candidato: O aprovado que atende ao chamamento e toma posse não pode ser prejudicado por erros de gestão fiscal cometidos exclusivamente pela prefeitura.
- Supremacia do interesse público: A falta desses profissionais causaria um impacto negativo direto na prestação de serviços à comunidade.
- Obrigação do gestor: O registro das admissões não “anistia” o prefeito. Ele continua obrigado a adotar outras medidas para reduzir despesas e reenquadrar o município nos limites da LRF, mas não às custas dos concursados.
Tese fixada pelo Tribunal
Ao julgar o caso de Macaparana, o TCE-PE estabeleceu diretrizes que servem para todo o estado:
- Impedimento afastado: Restrições fiscais não impedem o registro de concursados quando há demanda permanente por serviços.
- Proteção ao nomeado: O direito à nomeação não pode ser vulnerado por transgressão de regras fiscais perpetradas pela autoridade.
- Continuidade do serviço: Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Continuidade do Serviço Público têm peso maior na balança jurídica em casos de concursos sem máculas.
| Resumo do Julgamento | Dados Oficiais |
| Processo | TCE-PE Nº 2110132-2 |
| Relator | Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten |
| Interessado | Paulo Barbosa da Silva (Ex-prefeito de Macaparana) |
| Decisão | Legalidade das admissões e concessão de registro |
| Data do Julgamento | 30 de abril de 2026 |
Impacto nas prefeituras
A decisão é uma vitória para os aprovados em concursos vigentes que enfrentam a barreira do “limite prudencial” alegado por prefeitos. Com o Acórdão 810/2026, o tribunal deixa claro que a gestão fiscal deve ser equilibrada em outras frentes (como redução de cargos comissionados ou contratos temporários), preservando o direito de quem conquistou a vaga por mérito em certame público.


