Segunda Câmara de Direito Público rejeitou preliminar de ilegitimidade, mas afastou condenação em custas processuais por ocorrência de confusão jurídica

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos materiais a um cidadão cujo automóvel foi atingido pela queda de uma árvore. O acórdão, inserido na Apelação Cível nº 0035425-33.2006.8.17.0001 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (19), deu provimento parcial ao recurso do ente público apenas para corrigir uma falha formal na cobrança de taxas judiciais.
A decisão colegiada ratificou a responsabilidade civil do Estado pela falta de manutenção e fiscalização das condições das árvores em vias públicas.
Estado alegou não ser responsável pela via
Antes de analisar o dano no veículo, o colegiado avaliou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela defesa do Estado de Pernambuco. A procuradoria estadual tentava afastar a obrigação de indenizar argumentando, com base no artigo 70 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), que a responsabilidade sobre o evento deveria ser transferida a terceiros ou outros entes.
Os magistrados rejeitaram a preliminar por unanimidade. Ficou entendido que a existência de contratos de prestação de serviços ou a divisão administrativa de tarefas não exime o Estado de seu dever constitucional de zelar pela segurança dos espaços sob sua jurisdição e fiscalização direta.
O dever de indenizar e a ausência de culpa da vítima
No mérito da ação de indenização por danos materiais, o tribunal avaliou se o prejuízo sofrido pelo proprietário do carro preenchia os requisitos legais para a reparação financeira. O juízo de primeiro grau já havia estipulado o ressarcimento em R$ 8.148,32, valor acrescido de encargos legais e honorários de sucumbência.
O acórdão ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar neste tipo de sinistro, a causa exata do tombamento da árvore (se por cupins, falta de poda ou desgaste natural) torna-se secundária, desde que comprovado que o motorista não contribuiu para o acidente. Uma vez que o proprietário estacionou regularmente e foi surpreendido pela queda, a falha do poder público em prevenir o risco atrai a responsabilidade de recompor o patrimônio lesado.
“No caso concreto, não importa a razão da queda da árvore, visto que não sendo causado pelo recorrido, como de fato não o foi, o ente público tem o dever de indenizar”, fixou a turma julgadora.
Ajuste na sentença: Isenção de custas por confusão
O único ponto acolhido no recurso do Estado de Pernambuco foi o pedido de exclusão das taxas judiciais da condenação. O tribunal aplicou a teoria geral das obrigações do direito civil para corrigir a sentença do magistrado de origem.
Como as custas processuais do Judiciário são revertidas para os cofres do próprio Estado, obrigar o poder público a pagar tais taxas significaria determinar que ele fizesse um repasse financeiro para si mesmo. O acórdão explicou que essa situação jurídica configura o instituto da confusão (artigo 381 do Código Civil), que extingue automaticamente a obrigação de pagar.
“As custas processuais constituem receita pública, não sendo possível exigir da Fazenda Pública o pagamento de tal título, pois estaria pagando a si própria, o que caracteriza o instituto da confusão”, apontou o acórdão.
Resumo das informações do acórdão
| Detalhes do processo | Dados oficiais |
| Número do processo | Apelação Cível nº 0035425-33.2006.8.17.0001 |
| Órgão julgador | 2ª Câmara de Direito Público — TJPE |
| Parte exequente (autor) | Proprietário do veículo atingido |
| Parte executada (réu) | Estado de Pernambuco |
| Valor da indenização | R$ 8.148,32 (Danos materiais mantidos + encargos) |
| Modificação em recurso | Exclusão das custas processuais (Art. 381 do Código Civil) |
Com a conclusão do julgamento da apelação cível, o processo retorna à vara de origem para a liquidação dos valores atualizados e a expedição do respectivo Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do cidadão indenizado.


