Núcleo de Precedentes enviará a controvérsia ao STJ; divergência opõe câmaras cíveis sobre o impacto da autonomia financeira do Judiciário e o fundo Ferm-PE

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugepnac) do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu dois recursos especiais como representativos de controvérsia jurídica. O Grupo de Representativos nº 24 do TJPE, relatado pelo desembargador Fausto Campos e publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 19 de maio de 2026, busca pacificar um impasse bilionário: definir se o Estado de Pernambuco deve ou não pagar custas processuais quando perde uma ação no próprio Judiciário estadual.
A decisão de afetação determinou o envio dos casos paradigmas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ordenou a suspensão da tramitação de todos os processos com matéria idêntica no âmbito da 2ª Vice-Presidência do tribunal local.
A tese de isenção defendida pelo Estado e Iassepe
Nos autos do recurso paradigma nº 0043103-20.2023.8.17.2001, o Estado de Pernambuco e o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado (Iassepe) sustentam que a cobrança de custas configura um contrassenso contábil e jurídico, defendendo as seguintes premissas:
- Unicidade da pessoa jurídica: O Executivo e o Judiciário integram a mesma e única pessoa jurídica de direito público (o Estado). Por serem órgãos desprovidos de personalidade jurídica própria, não podem figurar em polos opostos de uma obrigação.
- Confusão patrimonial: Quando o Estado (devedor) é condenado a recolher custas, o credor da taxa é a própria Fazenda Estadual, titular da receita pública.
- Extinção imediata: A defesa alega que o cenário atrai perfeitamente o artigo 381 do Código Civil. Ao se reunirem as qualidades de credor e devedor na mesma pessoa, a obrigação tributária extingue-se no mesmo instante em que nasce.
Racha interno: O debate entre as Câmaras do TJPE
O Nugepnac justificou a necessidade do rito dos recursos repetitivos devido a uma profunda divergência interpretativa entre as turmas de Direito Público do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, divididas em duas correntes:
Corrente A favor da extinção (1ª e 2ª Câmaras de Direito Público)
Alinhadas ao argumento da Fazenda Pública, os magistrados dessas câmaras entendem que as custas possuem natureza de taxa (tributo) e constituem receita pública global. Sob a premissa de que o Poder Judiciário não possui CNPJ ou patrimônio isolado do Estado, aplicam o instituto da confusão para anular a cobrança.
Corrente Contra a extinção (3ª e 4ª Câmaras de Direito Público)
Defendem que o Estado tem a obrigação de pagar as custas. Os desembargadores fundamentam que a autonomia financeira e orçamentária garantida constitucionalmente ao Poder Judiciário impede o reconhecimento da confusão. Além disso, destacam que a Constituição Federal exige a destinação específica dessas receitas ao fundo estadual legalmente constituído — o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Ferm-PE) —, que possui gestão contábil apartada do caixa central do Executivo.
Trâmite processual e suspensão de prazos
A afetação do tema unificou os recursos sob o rito dos repetitivos com o objetivo de gerar um provimento vinculante e evitar decisões conflitantes no estado.
| Detalhes do precedente | Dados oficiais do Nugepnac |
| Identificação do tema | Grupo de Representativos nº 24 do TJPE |
| Processos paradigmas | 0001512-24.2025.8.17.4001 e 0043103-20.2023.8.17.2001 |
| Relator da afetação | Desembargador Fausto Campos (Decisão de 16/04/2026) |
| Bases legais confrontadas | Art. 381 do Código Civil e Art. 56 da Lei nº 4.320/64 |
| Abrangência do bloqueio | Processos travados temporariamente na 2ª Vice-Presidência do TJPE |
Os recursos agora aguardam o juízo de admissibilidade e a distribuição dos ministros na Primeira Seção do STJ, em Brasília. A Corte Superior decidirá se valida a tese da confusão patrimonial para todas as Fazendas estaduais do país ou se preserva o fluxo de caixa dos fundos de modernização dos Tribunais de Justiça.


