Pleno considerou que a prefeitura esvaziou o próprio recurso ao chamar dezenas de aprovados de forma voluntária nos últimos meses; substituição total deve ocorrer até o fim do certame em 2026

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo prefeito de Itambé, Armando Pimentel da Rocha, mantendo a obrigatoriedade de convocação dos candidatos aprovados em concurso público. O Acórdão T.C. Nº 915 / 2026, relatado pelo conselheiro substituto Carlos Pimentel e publicado no Diário Oficial de 19 de maio de 2026, confirmou que a gestão municipal deve substituir integralmente os professores temporários por profissionais concursados.
O julgamento unânime ratificou a validade da medida cautelar expedida anteriormente pela Corte de Contas, rejeitando as justificativas da assessoria jurídica da prefeitura.
Prefeito esvaziou o próprio recurso
A prefeitura de Itambé tentava derrubar uma decisão monocrática de 2025 que havia ordenado a nomeação imediata dos aprovados no concurso público (Edital nº 001/2024) para o cargo de Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais. O município alegava que os contratos temporários (Edital nº 001/2025) eram necessários e destinados a funções transitórias do Programa Escola em Tempo Integral, além de citar uma auditoria especial que investiga supostos vícios na organização do certame.
Contudo, o tribunal identificou uma contradição prática na postura da administração. Entre dezembro de 2025 e março de 2026, a prefeitura emitiu cinco editais sucessivos de convocação (nº 01/2025, 02/2025, 01/2026, 02/2026 e 03/2026), chamando os concursados de forma sistemática.
O relator fixou a tese de que o cumprimento voluntário, ainda que parcial, da ordem judicial configura um ato incompatível com a vontade de recorrer, gerando a perda parcial do objeto do agravo regimental.
“A convocação voluntária dos aprovados pela Administração Municipal configura ato incompatível com a vontade de recorrer, demonstrando cumprimento parcial da tutela de urgência concedida”, registrou o conselheiro substituto Carlos Pimentel.
Proteção aos candidatos de boa-fé
O Pleno do TCE-PE rejeitou o argumento de que a existência da Auditoria Especial nº 24101261-2 deveria travar as nomeações. Os conselheiros firmaram o entendimento de que os candidatos se submeteram ao concurso público de boa-fé e que a mera tramitação de uma investigação administrativa, sem decisão definitiva de anulação, não afasta os requisitos de proteção aos concursados.
A urgência da manutenção da cautelar (periculum in mora) foi reforçada pelo fato de que o concurso público tem validade prevista até meados de 2026. Se o tribunal aguardasse o desfecho de todas as auditorias para agir, o certame poderia expirar, prejudicando o direito adquirido dos aprovados frente à permanência ilegal de pessoal temporário.
Tese jurídica fixada pelo Pleno
O Tribunal aproveitou o julgamento do colegiado para consolidar três teses de controle externo na administração de pessoal:
- Incompatibilidade recursal: Começar a cumprir uma ordem cautelar e recorrer dela simultaneamente gera o esvaziamento jurídico do recurso.
- Prevalência do concurso: A convocação de aprovados é obrigatória enquanto persistirem servidores temporários exercendo as mesmas funções dentro do prazo de validade do concurso.
- Presunção de legitimidade: Auditorias em andamento não suspendem o direito de nomeação de candidatos que agiram de boa-fé em certames públicos.
Resumo das informações do acórdão
| Detalhes do processo | Dados oficiais |
| Número do processo | Processo TCE-PE N° 25101198-7AR001 (Agravo Regimental) |
| Unidade fiscalizada | Prefeitura Municipal de Itambé / PE |
| Relator do acórdão | Conselheiro Substituto Carlos Pimentel |
| Cargos afetados | Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais |
| Veredito do Pleno | Recurso não provido; substituição total mantida até meados de 2026 |
O prefeito Armando Pimentel da Rocha deverá manter o cronograma de desligamento dos profissionais temporários do Processo Seletivo Simplificado à medida que os novos professores efetivos assumirem suas respectivas regências de classe nas escolas municipais.


