EXCLUSIVO | Afogados: TJPE aponta irregularidades na doação de terreno à Diaconia para construção de sua sede

Decisão afirma que a lei municipal não teve publicação regular comprovada e que a entidade descumpriu os prazos estabelecidos para as obras; área integra disputa judicial envolvendo terreno desapropriado pela Prefeitura de Afogados da Ingazeira.

A construção da sede da Diaconia em um terreno de Afogados da Ingazeira entrou na discussão judicial sobre a validade da desapropriação de uma área pertencente a José Nicácio da Silva. Em decisão assinada em 8 de maio de 2026, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) apontou problemas na doação de uma parcela do imóvel à entidade, incluindo a falta de comprovação da publicação regular da lei municipal e o descumprimento dos prazos estabelecidos para a construção.

A área total, com 12.882 metros quadrados, fica na Fazenda Oriente, na comunidade de Pacus. O terreno foi desapropriado pela Prefeitura em 2004, por meio do Decreto Municipal nº 039/2004, com a justificativa de implantação do sistema de esgotamento sanitário do município. Em 2017, uma parcela de 2.858,30 metros quadrados foi destinada à Diaconia para a construção e instalação de sua sede.

A doação foi prevista na Lei Municipal nº 700, de 26 de junho de 2017. Entretanto, conforme os termos da legislação descritos nos autos, a entidade deveria cumprir etapas e prazos específicos para executar o projeto.

Lei estabeleceu prazos para a construção

De acordo com as condições da doação mencionadas no processo, a Diaconia deveria apresentar o projeto e o memorial das edificações no prazo de seis meses após a lavratura da escritura. Depois da aprovação do projeto, teria um ano para iniciar as obras e mais dois anos, contados do início da construção, para concluí-las.

O descumprimento de qualquer um desses prazos poderia levar à resolução do direito de doação, conforme a própria lei.

Ao analisar a controvérsia, o desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto registrou que a doação não poderia ser usada pelo município para afastar os questionamentos sobre a situação jurídica do imóvel.

Em um dos trechos centrais da decisão, o magistrado afirmou:

“Não há prova da regular publicação da lei, o registro do imóvel permanece em nome do apelado, e as condições impostas à donatária não foram cumpridas nos prazos fixados, o que implica, nos próprios termos da lei, a resolução do direito de doação.”

A manifestação judicial reúne três pontos: a ausência de comprovação da publicação regular da Lei Municipal nº 700/2017, a permanência do registro imobiliário em nome de José Nicácio e o não cumprimento, nos prazos previstos, das condições impostas à entidade beneficiária.

A decisão, portanto, não tratou a doação como argumento suficiente para legitimar a permanência da área sob os efeitos da desapropriação questionada.

Tribunal aponta ausência de finalidade pública comprovada

A discussão envolvendo a sede da Diaconia integra uma controvérsia mais ampla sobre a destinação do terreno. A desapropriação de 2004 havia sido justificada pela implantação do sistema de esgotamento sanitário, mas, segundo a decisão, a obra não foi executada mesmo após mais de 17 anos.

Ao examinar a justificativa apresentada pelo município de que o imóvel seria uma reserva estratégica para projetos futuros, o desembargador considerou o argumento insuficiente.

“Tal argumento é genérico e desprovido de qualquer suporte documental”, escreveu o magistrado ao avaliar a alegação municipal.

Na sequência, a decisão destacou a gravidade da ausência de destinação comprovada para o terreno:

“No caso concreto, não se está diante de mera alteração da finalidade pública inicialmente prevista o que configuraria tredestinação lícita, mas de situação mais grave, caracterizada pela completa ausência de qualquer destinação pública ao bem ao longo de mais de 17 anos.”

O desembargador também afirmou que essa situação evidenciava:

“Verdadeiro abandono da finalidade que justificou o ato expropriatório.”

A decisão concluiu que a falta de destinação pública comprovada configurava desvio ilícito da finalidade da desapropriação, justificando a invalidação do decreto e a restituição do imóvel ao proprietário original.

Em relação especificamente à Diaconia, o trecho mais direto é o que aponta o descumprimento dos prazos e a ausência de comprovação da publicação regular da lei de doação. A decisão, contudo, não deve ser interpretada, isoladamente, como comprovação de uma ordem específica de despejo da entidade ou de retirada imediata de sua sede: esse é um ponto distinto, que depende do conteúdo das determinações judiciais aplicáveis à ocupação do local.

A defesa dos interesses de José Nicácio da Silva contou com a atuação da advogada Renata Tattiane Rodrigues de Siqueira Veras, inscrita na OAB de Pernambuco sob o nº 31.281. Nos autos, ela apresentou contrarrazões ao recurso do município, sustentando a manutenção da sentença e contestando a utilização da doação à Diaconia como justificativa para a situação do terreno. Na manifestação protocolada em dezembro de 2024, a advogada destacou que, mesmo após anos da desapropriação, não havia sido cumprida a finalidade que justificou a medida e que o imóvel permanecia registrado em nome de seu cliente. Também apontou as condições estabelecidas para a doação da parcela destinada à sede da entidade e os prazos previstos na legislação municipal. A decisão de maio de 2026 acolheu o entendimento de que a doação não afastava os problemas jurídicos identificados no caso, registrando expressamente a falta de comprovação da publicação regular da lei e o descumprimento das condições impostas à donatária.

Foto: Causos & Causas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights