Justiça Eleitoral identificou que candidatos a deputados ultrapassaram o limite legal de 25% para participação de apoiadores em horários de propaganda
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio do desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira, concedeu liminar para determinar a imediata suspensão da veiculação de propagandas eleitorais gratuitas dos candidatos Erica Clarissa Borba Cordeiro de Moura (Clarissa Tércio) e José Ivanildo de Moura Júnior (Pastor Júnior Tércio), do partido Progressistas (PP). A decisão, assinada no dia 3 de setembro de 2026 e vinculada ao processo disponibilizado pelo sistema da Justiça Eleitoral em 8 de setembro de 2026, apontou descumprimento do limite legal de 25% para a presença de apoiadores em programas e inserções.
A ação foi ajuizada por Liana Cristina da Costa Cirne Lins, candidata ao cargo de deputada federal, sob a alegação de “invasão recíproca” de horário eleitoral gratuito e veiculação de vídeo manipulado envolvendo o Presidente da República.
Regras de apoiadores e violação dos limites de tempo
Ao examinar o caso, o relator afastou a tese jurídica de “invasão de horário”, por entender que a vedação do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997 aplica-se a cargos de naturezas distintas (majoritária e proporcional), ao passo que Clarissa Tércio disputava o cargo de deputada federal e Pastor Júnior Tércio o de deputado estadual. Contudo, a conduta foi enquadrada nas regras relativas ao tempo de apoiadores previstas no art. 54 da mesma lei e no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
O magistrado detalhou os excessos constatados nas peças veiculadas na televisão:
- Propaganda do dia 28 de agosto de 2026 (Horário Estadual): No bloco de 30 segundos do Pastor Júnior Tércio, Clarissa Tércio proferiu 17 das 63 palavras, além de participar de coro com mensagem política, somando mais de 25% do tempo e exibindo em destaque seu nome e número de urna federal.
- Propaganda do dia 1º de setembro de 2026 (Horário Federal): Na inserção de 30 segundos de Clarissa Tércio, o Pastor Júnior Tércio proferiu 30 das 71 palavras faladas (42,3% do tempo total), ocupando mais tempo do que a própria titular da propaganda.
“A participação de apoiador não se restringe à sua fala, englobando também a permanência de sua imagem em tela”, ressaltou o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, ao citar jurisprudência do próprio tribunal para fundamentar a probabilidade do direito e o risco à isonomia do pleito.
Extinção parcial por ilegitimidade quanto a ataques ao Presidente
No que diz respeito às acusações de que a propaganda do dia 1º de setembro continha montagem fraudulenta de vídeo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Justiça Eleitoral não analisou o mérito. O juiz acolheu a tese de que a autora da ação não possui legitimidade ativa para pleitear a defesa da honra ou imagem de terceiros, por tratar-se de direito personalíssimo que cabe apenas ao próprio ofendido ou à sua respectiva coligação nacional.
A preliminar de prevenção levantada pela representante também foi rejeitada. O relator concluiu que a presente ação continha novos fatos e causas de pedir em relação a um processo anterior extinto sem julgamento de mérito.
Determinações e providências aplicadas
O magistrado fixou as seguintes ordens imediatas:
| Ação | Descrição |
| Abstenção | Erica Clarissa Borba Cordeiro de Moura e José Ivanildo de Moura Júnior devem se abster de veicular as peças impugnadas e adequar futuras inserções ao limite de 25%. |
| Penalidade | Multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento, além das sanções por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). |
| Emissoras de TV | A TV Guararapes e demais geradoras foram notificadas a cessar a veiculação do material em no máximo duas horas após o recebimento da ordem. |
| Prazos processuais | Concessão de dois dias para resposta dos representados e um dia para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. |
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0601855-74.2026.6.17.0000
- Órgão: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Gabinete do Desembargador Auxiliar 1)
- Data da decisão: 3 de setembro de 2026 (disponibilizado em 08/09/2026)


