Justiça Eleitoral nega pedido do Ministério Público para remover bandeiras de campanha em Serra Talhada

Juiz libera uso de propaganda em praças e rotatórias da cidade, mas exige distância de três metros entre materiais e presença de fiscais

A 71ª Zona Eleitoral de Serra Talhada (PE) indeferiu o pedido de extensão de medida judicial urgente formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) para a remoção de bandeiras de propaganda eleitoral em rotatórias, ilhas de trânsito e praças públicas do município. A decisão do juiz Marcus César Sarmento Gadelha foi publicada nesta quarta-feira (9) no diário oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

O MPE solicitava a retirada voluntária do material no prazo de 24 horas e, de forma subsidiária, o recolhimento compulsório com apoio policial e aplicação de multa. Segundo o órgão ministerial, após a ordem de desocupação da Avenida Afonso Magalhães, houve a migração do adensamento ilícito de bandeiras para locais como a rotatória contígua ao Atacadão Brasil/Shopping, Praça da Bíblia, Academia das Cidades e Praça dos Ipês. O Ministério Público argumentou que o acervo fotográfico do processo comprovava o bloqueio da visibilidade de sinalizações, a formação de “paredões visuais” e o risco de acidentes de trânsito causados pela projeção de tecidos sobre as pistas de rolamento.

Fundamentos da decisão e regras de organização

Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou a negação do pedido no Princípio da Liberdade de Propaganda Eleitoral, previsto no art. 240 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e na Lei nº 9.504/1997. De acordo com a decisão, a atuação repressiva do Poder de Polícia sobre a propaganda deve obedecer ao princípio da mínima intervenção.

A respeito da área próxima ao Atacadão Brasil e do Shopping, o juiz pontuou que o local “constitui, em verdade, uma praça pública em estado inacabado, caracterizada por ampla extensão territorial e expressivo recuo em relação aos leitos das vias que a circundam”. Com base no art. 19 da Resolução TRE-PE nº 535/2026 e no art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/1997, que autorizam o uso de bandeiras móveis ao longo de vias públicas desde que não dificultem o tráfego, a Justiça determinou o cumprimento cumulativo e obrigatório das seguintes diretrizes:

  • Espaçamento mínimo: Distância obrigatória de 3 (três) metros entre cada bandeira de propaganda eleitoral instalada no local.
  • Monitoramento presencial: Manutenção das diretrizes da Portaria nº 779/2026, exigindo a presença de fiscais/vigilantes responsáveis de forma contínua para evitar tombamentos, recolher materiais caídos e impedir a invasão de bandeiras na pista de rolamento.

Dados do procedimento

AçãoDescrição
ProcessoPedido de Cooperação Judiciária nº 0600036-83.2026.6.17.0071
ÓrgãoJuízo da 071ª Zona Eleitoral de Serra Talhada/PE
RequerentePromotor Eleitoral do Estado de Pernambuco
Data da PublicaçãoQuarta-feira (9 de setembro de 2026)
MagistradoMarcus César Sarmento Gadelha

Foto: Júnior Campos

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