ARTIGO | A NR-1 foi suspensa? O que o STF realmente decidiu sobre os riscos psicossociais

Por Túlio Mascena*

Nas últimas semanas, muita gente recebeu mensagens em redes sociais e em grupos de aplicativos com uma informação animadora para alguns e preocupante para outros: a de que a NR-1 teria sido suspensa e que as empresas não precisariam mais se preocupar com os riscos psicossociais no trabalho. Essa informação, do jeito que circulou, está errada e pode levar empregadores a tomarem decisões equivocadas.

Houve, sim, uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Mas o que foi suspenso é bem mais específico do que se divulgou por aí. Entender exatamente o que mudou, e o que continua valendo, é essencial tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. É isso que vamos esclarecer hoje.

Uma breve retomada: o que a nova NR-1 passou a exigir

Antes de falar da decisão, vale relembrar o contexto. A NR-1 é a norma que trata das disposições gerais de segurança e saúde no trabalho e do gerenciamento de riscos ocupacionais. Por meio da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.419, de 2024, essa norma passou a exigir que as empresas incluíssem os fatores de riscos psicossociais no seu Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR.

Na prática, isso significa que problemas como sobrecarga de trabalho, jornadas exaustivas, metas abusivas, pressão excessiva por produtividade e assédio moral deixaram de ser tratados apenas como questões de clima interno e passaram a ser vistos como riscos que precisam ser identificados, avaliados e controlados. Essa exigência entrou em vigor, com poder de fiscalização, em 26 de maio de 2026.

O que o STF realmente decidiu

No dia 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, proferiu uma decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.316, ação apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

Nessa decisão, o ministro suspendeu, pelo prazo de 90 dias, a eficácia sancionatória de dispositivos específicos da NR-1 relacionados aos riscos psicossociais. Aqui está o ponto central que precisa ficar claro. O que foi suspenso não foi a norma inteira, e sim apenas a possibilidade de esses dispositivos servirem de base para multas, autos de infração, notificações punitivas e outras medidas coercitivas durante esse período.

Em outras palavras, por 90 dias, a fiscalização do trabalho fica impedida de aplicar penalidades com fundamento naqueles itens específicos que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos. A decisão também suspendeu, enquanto durarem as tratativas de conciliação, eventuais sanções que já tenham sido aplicadas exclusivamente com base nesses dispositivos.

Para que não reste dúvida, é importante frisar o que a decisão não fez. Ela não suspendeu a vigência da NR-1, que continua válida. Ela não afastou a obrigação das empresas de identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais. E ela não impede que a fiscalização continue orientando, recomendando e realizando ações de caráter educativo.

Por que o Supremo decidiu assim

A fundamentação da decisão é bastante instrutiva. O ministro André Mendonça reconheceu expressamente que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante para prevenir o adoecimento no ambiente de trabalho e que a proteção à saúde mental dos trabalhadores é um objetivo legítimo da regulamentação.

O problema apontado foi outro. Em análise preliminar, o relator entendeu que ainda não há clareza suficiente sobre quais condutas exatamente são esperadas das empresas e sobre quais critérios seriam usados para caracterizar uma infração e aplicar uma punição. Segundo a decisão, essa falta de parâmetros objetivos pode comprometer princípios como a legalidade, a previsibilidade e o devido processo legal, pois o empregador precisa saber, de forma prévia e clara, o que será considerado adequado e o que poderá gerar sanção.

Diante disso, em vez de simplesmente manter ou derrubar a norma, o Supremo optou por abrir um período de diálogo. A decisão determinou a realização de uma tentativa de conciliação, por meio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, reunindo o poder público, os empregadores e os trabalhadores, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação e trazer mais segurança jurídica à sua aplicação.

Atenção: a decisão é temporária e ainda será reavaliada

Esse é um aspecto que merece cuidado redobrado. A decisão do ministro André Mendonça é uma liminar, ou seja, uma medida provisória. Ela ainda será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual prevista para o período de 7 a 18 de agosto de 2026. Além disso, ao final do prazo de 90 dias, o processo retornará ao relator para nova análise.

Isso quer dizer que a suspensão das penalidades pode ser confirmada, ajustada ou revertida. Tratar essa decisão como se fosse o fim definitivo das exigências da NR-1 seria um erro de leitura que pode custar caro mais adiante.

O que continua valendo, na prática

Para o empregador, o recado é direto. A suspensão das sanções cria um tempo adicional, mas esse tempo deve ser usado para se preparar, e não para abandonar o assunto. A obrigação de cuidar da saúde mental do trabalhador não desapareceu. Ela permanece prevista na NR-1 e, mais do que isso, tem raízes na Constituição Federal e na CLT, que impõem ao empregador o dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Por isso, mesmo nesse período, continua sendo recomendável revisar o PGR para contemplar os riscos psicossociais, avaliar os fatores presentes na organização, documentar a metodologia adotada, implementar medidas de prevenção e capacitar as lideranças. A empresa que mantiver essa estrutura estará em conformidade imediata quando a fiscalização punitiva voltar a incidir. A que simplesmente parar terá mais dificuldade para se adequar depois.

É importante destacar ainda que a suspensão alcança apenas as penalidades baseadas naqueles dispositivos específicos da NR-1. Ela não protege a empresa de outras consequências. Continuam possíveis, por exemplo, ações individuais e coletivas, apurações de assédio moral, pedidos de indenização por dano moral, reconhecimento de doença ocupacional de origem psicológica e as respectivas repercussões previdenciárias. Nada disso depende exclusivamente da NR-1 para existir.

Para o trabalhador, a mensagem é de tranquilidade quanto à proteção. A decisão do Supremo não retirou nenhum direito. Ela apenas adiou, de forma temporária, a aplicação de multas administrativas contra as empresas, enquanto se discutem critérios mais claros de fiscalização. A responsabilidade do empregador pela saúde mental de quem trabalha para ele segue de pé, e os caminhos para buscar reparação em caso de adoecimento continuam abertos.

Conclusão

A frase de que a NR-1 foi suspensa é, ao mesmo tempo, verdadeira e enganosa. Verdadeira porque houve, sim, uma suspensão. Enganosa porque essa suspensão é parcial, temporária e limitada às penalidades ligadas a alguns dispositivos sobre riscos psicossociais. A norma continua em vigor, a obrigação de gerenciar esses riscos permanece e o cuidado com a saúde mental no trabalho segue sendo um dever, e não uma escolha.

Mais do que uma derrota ou uma vitória para qualquer lado, a decisão do Supremo pode ser lida como um convite ao amadurecimento da norma. O desafio agora não é decidir se os riscos psicossociais devem ou não ser gerenciados, pois isso já está definido, mas sim como fazê-lo com critérios claros, que protejam o trabalhador e, ao mesmo tempo, ofereçam segurança jurídica a quem contrata.

Toda segunda-feira, a gente se encontra por aqui para falar de Direito do Trabalho sem complicação, com exemplos da vida real e explicações que ajudam trabalhadores e empregadores a entenderem melhor seus direitos e deveres.

*Túlio Veras Mascena Oliveira Lopes, OAB/PE 37.759, advogado especialista em Direito do Trabalho.

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