Cabo: TRE-PE concede prazo de dois dias para autor se manifestar em ação contra Batista Cabral e Lula Cabral

Corregedoria do tribunal eleitoral abre prazo para acusação se posicionar sobre preliminares de defesa e documentos municipais antes de analisar pedidos de extinção

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou a abertura de prazo de dois dias para que o autor de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) se manifeste sobre as preliminares arguidas pelas defesas de João Batista Cabral da Rocha e Luiz Cabral de Oliveira Filho, bem como sobre documentos oficiais juntados pelo Município do Cabo de Santo Agostinho. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta quarta-feira (21), com base no despacho proferido pelo vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, nos autos da AIJE nº 0602917-52.2026.6.17.0000.

Contestação, preliminares de extinção e documentos municipais

O procedimento eleitoral em trâmite na Corregedoria Regional Eleitoral teve prosseguimento após a certificação do encerramento do prazo para apresentação de defesas. Os investigados apresentaram suas contestações nos autos, levantando matérias preliminares que contestam a própria continuidade da demanda:

  • Alegações das defesas: Pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial e sustentação da ilegitimidade passiva do investigado Lula Cabral
  • Provas documentais anexadas: O Município do Cabo de Santo Agostinho atendeu a requisições judiciais anteriores e juntou ao processo registros administrativos, entre os quais a Comunicação Interna nº 484/2026.
  • Uso da documentação: Ambas as defesas utilizaram as informações trazidas pela gestão municipal para respaldar os argumentos apresentados em suas contestações.

Aplicação do contraditório e justificativa jurídica

Embora a Lei Complementar nº 64/1990 não preveja uma fase autônoma obrigatória de réplica no rito sumaríssimo da AIJE, o relator destacou a necessidade de garantir o exercício do contraditório sobre provas e preliminares que podem resultar na extinção do processo sem resolução de mérito para um dos investigados.

O desembargador fundamentou a aplicação subsidiária dos artigos 9º, 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil (CPC), alinhando a decisão ao entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por outro lado, o magistrado dispensou a reabertura de prazo para os investigados, apontando que as defesas tiveram acesso prévio aos documentos oficiais e já os rebateram nas contestações.

“A providência justifica-se, ainda, pela possibilidade de extinção do processo em relação a um dos investigados, recomendando-se a prévia oitiva do autor sobre as questões processuais suscitadas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”

Encaminhamentos e próximos passos do processo

A Secretaria Judiciária do TRE-PE recebeu determinações para o andamento célere do feito:

AçãoDetalhamento
Intimação do autorPrazo de 2 (dois) dias para Edson Henrique de Lima Almeida se manifestar sobre as preliminares da defesa e sobre os documentos municipais.
Delimitação da manifestaçãoOportunidade restrita às matérias processuais e documentais indicadas, sem reabertura de prazos ou alteração dos pedidos iniciais.
Parecer ministerialEnvio dos autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral após a manifestação da parte autora.
Fase decisóriaConclusão dos autos para julgamento das preliminares e deliberação sobre as diligências instrutórias pendentes.

Dados do procedimento: Número do processo: AIJE nº 0602917-52.2026.6.17.0000

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) — Cabo de Santo Agostinho/PE

Relator: Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira (Vice-Presidente e Corregedor)

Data da publicação: 21 de outubro de 2026 (DJe TRE-PE)

Foto: Divulgação/Instagram

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