Caso Maria Eduarda: advogado descarta dolo eventual em morte de jovem que caiu sem corda de segurança

Especialista aponta homicídio culposo por negligência e imperícia após Justiça de São Paulo decretar a prisão preventiva de três funcionários de empresa de rope jump

A tipificação jurídica da morte de uma jovem durante a prática do esporte radical rope jump está sob análise técnica após o trágico acidente que resultou no falecimento da vítima. Maria Eduarda Rodrigues de Freitas contratou uma empresa para realizar o salto de uma ponte, mas caiu de uma altura de 40 metros por não estar presa à corda de segurança no momento em que foi arremessada. Após o episódio, três funcionários da empresa responsável pela atividade foram presos, tendo a Justiça de São Paulo convertido as detenções em prisão preventiva sob a justificativa de negligência por parte da companhia.

Os fatos ganharam repercussão a partir de um vídeo que registrou o momento exato em que a mulher foi arremessada. O advogado criminalista Rodrigo Piancó publicou um vídeo em suas redes sociais comentando sobre a adequação penal do caso.

Dinâmica do acidente e constatação do óbito

O evento ocorreu no momento em que a jovem se preparava para a queda livre conduzida por funcionários da empresa Entre Cordas. De acordo com os registros do caso, a sequência dos fatos se deu da seguinte forma:

  • O lançamento: A jovem foi arremessada da estrutura da ponte sem que os equipamentos essenciais estivessem devidamente acoplados ao seu corpo.
  • A reação no local: No instante do lançamento, testemunhas que acompanhavam a atividade gritaram ao perceber que ela estava totalmente desprovida da corda que deveria segurá-la.
  • O socorro: Após o impacto, pessoas que estavam no local realizaram tentativas de manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP) até o comparecimento da equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
  • O diagnóstico: A morte de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas foi constatada ainda no local do acidente, decorrente de politraumatismo.

O sepultamento e o velório da jovem ocorreram na manhã de domingo (14), no Cemitério Municipal de Jandira, localizado na Grande São Paulo.

Análise técnica e rejeição do dolo eventual

Em manifestação sobre o enquadramento do caso na dogmática penal, o advogado criminalista Rodrigo Piancó descartou a possibilidade de imputação de dolo eventual aos operadores da atividade, defendendo que a conduta configura homicídio culposo.

Segundo o especialista, a aplicação do dolo eventual exige a demonstração de um elemento específico de desinteresse pelo resultado fatal:

“Por mais trágico, mais doloroso que seja aquilo que aconteceu com a moça, não existe a menor condição jurídica dogmática de se enquadrar aquele fato no dolo eventual. Um dos principais requisitos com o dolo eventual é a indiferença que o sujeito tem para com o resultado da morte. O que é isso? Eu vou fazer o meu ato independentemente do resultado. E não há nenhum elemento, pelo menos até agora, identificado, que aquelas pessoas que arremessaram ela fosse indiferente ao resultado de morte, não se preocupasse com o resultado de morte.”

O profissional ressaltou ainda que a gravidade ou a repercussão pública de um acontecimento não devem subverter as regras do Direito Penal. “Querer enquadrar simplesmente porque o caso deu uma repercussão, porque a tragédia é muito forte, juridicamente dolo eventual é um absurdo. A dogmática penal não aceita isso”, asseverou.

Violação do dever objetivo de cuidado

A fundamentação jurídica apresentada indica que os responsáveis incidiram em modalidades da culpa estritas, haja vista a atividade comercial desenvolvida. O advogado detalhou o entendimento afirmando que “aquilo dali se trata de homicídio culposo”, tipificado quando o agente atua de forma negligente.

As circunstâncias apontadas na análise técnica sobre os operadores do salto indicam que:

  • Negligência: Houve desatenção e descumprimento generalizado em relação a todos os protocolos de segurança exigidos para a prática do esporte.
  • Imperícia: Sendo profissionais que trabalham habitualmente com a atividade, faltou-lhes a aptidão técnica necessária no momento da checagem dos equipamentos.

Piancó concluiu sua avaliação reforçando a necessidade de manutenção das balizas legais: “Portanto, a conduta na modalidade culposa, sob pena de esvaziar o instituto do culposo no seu dever objetivo de cuidado. (…) Não consigo enxergar nenhuma hipótese como dolo eventual; aquilo dali foi uma tragédia, homicídio culposo na modalidade de imperícia ou negligência nos cuidados no dever objetivo de cuidado que deveria permear aquela atividade.”

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