Tribunal reconhece prescrição geral que impede aplicação de multas e cobrança de débito de R$ 149 mil, mas mantém julgamento do exercício de 2018 em razão da gravidade das falhas e prejuízo ao erário
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregulares as contas de gestão do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Salgueiro sob a responsabilidade do ex-prefeito Clebel de Souza Cordeiro e dos ex-secretários Felype Ferreira Sampaio e Adja Geórgia Barros Vieira. A decisão, proferida à unanimidade pela Primeira Câmara do órgão nos termos do voto do relator, o conselheiro substituto Marcos Nóbrega, foi publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta terça-feira (4).
A auditoria identificou diversas ilegalidades administrativas, incluindo gastos com promoção pessoal do ex-gestor, serviços de publicidade sem comprovação, pagamentos por medicamentos não entregues à Farmácia Central e falta de economicidade em contratos de consultoria. Apesar de reconhecer a consumação da prescrição geral do processo, o Tribunal decidiu dar continuidade ao julgamento do caso em razão da elevada materialidade do débito remanescente, apurado no valor de R$ 149.391,00.
Desvios na saúde, promoção pessoal e consultorias desnecessárias
As irregularidades apuradas pela equipe técnica do TCE-PE envolveram falhas graves em diferentes setores da gestão municipal durante o ano de 2018. Os principais pontos destacados pelo Tribunal foram:
- Gestão de medicamentos e Farmácia Central: Divergências de lotes e a ausência de controles adequados comprovaram a não entrega de medicamentos que foram efetivamente pagos pela prefeitura, configurando dano ao erário, além de falta de controle mínimo de estoque. A responsabilidade foi atribuída aos ex-secretários da pasta, uma vez que a farmacêutica do município provou ter alertado os gestores reiteradamente sobre as falhas.
- Publicidade ilícita e sem comprovação: Não foi comprovada a efetiva prestação de serviços contratados com a empresa 9Ideia Comunicação Ltda. Além disso, as peças publicitárias veiculadas continham promoção pessoal do então prefeito Clebel de Souza Cordeiro, sem caráter educativo ou informativo, violando o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
- Falta de economicidade em consultoria: O município contratou a empresa IAUPE para a elaboração de relatórios simples que poderiam ter sido executados pela própria equipe de contabilidade já contratada pela prefeitura, gerando sobreposição de despesas sem justificativa econômica.
- Gastos com combustíveis: Foram constatadas inconsistências e despesas irregulares com abastecimento de combustíveis sem o devido e suficiente lastro fático.
Julgamento dos responsáveis e reconhecimento da prescrição
Diante dos fatos apurados, a Primeira Câmara do TCE-PE fixou o posicionamento de que a prescrição geral não afasta o dever de julgamento perante a materialidade do débito apurado. Contudo, em razão da incidência do instituto prescritivo, o órgão ficou impossibilitado de aplicar sanções financeiras.
| Responsável / Interessado | Resultado do Julgamento |
| Clebel de Souza Cordeiro (Ex-prefeito) | Contas julgadas irregulares |
| Felype Ferreira Sampaio (Ex-gestor) | Contas julgadas irregulares |
| Adja Geórgia Barros Vieira (Ex-gestora) | Contas julgadas irregulares |
| Jovita Karolina Coutinho Xavier | Contas julgadas regulares |
| Maria Audeci Góes Ferreira Martins | Contas julgadas regulares |
| Demais interessados | Receberam quitação |
Conforme o voto do relator, a consumação da prescrição geral ocorreu nos termos do artigo 53-B da Lei Orgânica do TCE/PE, decorrido o prazo de mais de cinco anos entre a notificação realizada em 2019 e o envio do processo ao Ministério Público de Contas (MPC) em 2025. Com isso, a legislação impede a aplicação de multas administrativas e a imputação de débito aos responsáveis.
Recomendações à atual gestão
Ao concluir a apreciação do processo, o Tribunal de Contas formulou determinações operacionais direcionadas aos atuais gestores do Município de Salgueiro para evitar a repetição das falhas:
- Arquivar em mídia digital as prestações de contas e os comprovantes de serviços de publicidade;
- Readequar os contratos de consultoria para assegurar a estrita economicidade dos gastos públicos;
- Aprimorar os mecanismos de controles gerenciais sobre o consumo e fornecimento de combustíveis;
- Implantar um controle rigoroso de entrada e saída de medicamentos na Farmácia Central para conter desvios e desperdícios.
Estiveram presentes durante a sessão de julgamento o relator, conselheiro substituto Marcos Nóbrega; o presidente da sessão, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; o conselheiro Rodrigo Novaes; e a procuradora do MPC, Maria Nilda da Silva.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 19100287-2 (Acórdão T.C. nº 1529/2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega
- Data da publicação: Terça-feira, 04 de agosto de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)


