Corregedoria do TJPE absolve juíza em processo disciplinar e manda arquivar PAD

Corte aponta deficiência estrutural, cumprimento de metas do CNJ e falta de provas de infração disciplinar

Foto|: Freepik

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou improcedente, por maioria de votos, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 000221-44.2024.2.00.0817 instaurado contra uma magistrada titular de vara única, determinando o arquivamento do feito. A decisão, relatada pelo desembargador Alexandre Freire Pimentel, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de abril de 2026.

O PAD foi aberto para apurar supostas infrações aos deveres funcionais previstos no art. 35, incisos I, II, III, V e VI, da Loman, relacionadas a produtividade, cumprimento de metas do CNJ, realização de audiências e sessões do Tribunal do Júri, assiduidade e residência na comarca. Relatórios de inspeção indicavam elevado acervo, metas parcialmente não atingidas em períodos anteriores, ausências da magistrada e dúvidas quanto à residência funcional.

Na ementa, o Órgão Especial destaca que ficou comprovada a deficiência estrutural da unidade, que permaneceu cinco anos sem juiz titular, com quantitativo insuficiente e baixa qualificação de servidores. Também são mencionadas sucessivas licenças médicas da magistrada e de servidores, ausências justificadas por caso fortuito (doença grave de familiar), licença médica, férias, pandemia e trabalho híbrido autorizado pelo CNJ no período pós-pandemia.

O acórdão registra ainda prova da residência da magistrada na comarca de lotação, por meio de locação de imóvel, bem como a manutenção de atendimentos remotos, videoconferências, comunicação permanente com a equipe de trabalho e uso de token para julgamentos e movimentações processuais. Consta também a cumulação de comarcas, a cumulação de atividades-fim com atividades-meio típicas de secretaria, limitações estruturais do Judiciário local, mudança de lotação de promotor de Justiça e choque de agendas entre Ministério Público e Defensoria Pública para marcação de audiências e sessões do júri.

Segundo o voto, a magistrada cumpriu o regime especial de trabalho implantado pela Corregedoria, com redução da criticidade processual, melhoria de indicadores e atingimento das metas 1 e 2 do CNJ. Diante desse contexto, o Órgão Especial concluiu pela insuficiência probatória quanto ao descumprimento da Loman.

Na parte das razões de decidir, o acórdão afirma que:

  • o acervo elevado, a ausência histórica de titular por cinco anos e o quadro de servidores insuficiente e sem qualificação adequada comprometem a análise isolada de produtividade;
  • relatórios da Corregedoria demonstram evolução dos indicadores, com cumprimento ou aproximação das metas do CNJ e índice de atendimento à demanda superior a 100%, o que revela desempenho compatível com a realidade da unidade;
  • a redução de audiências e sessões do júri decorreu de fatores externos (ausência de servidores, licenças, pandemia e limitações de órgãos essenciais), não caracterizando desídia;
  • as ausências da magistrada foram justificadas por motivo de saúde de familiar, com manutenção da prestação jurisdicional por meios remotos, sem prova de prejuízo aos jurisdicionados;
  • não há comprovação inequívoca de descumprimento do dever de residência, havendo elementos indicando vínculo efetivo com a comarca.

O acórdão ressalta que, em processo administrativo disciplinar, exige-se prova robusta da infração, aplicando-se, em caso de dúvida razoável, a presunção de inocência e o princípio do “in dubio pro reo”.

No dispositivo, o Órgão Especial fixa a tese de julgamento de que:
1) a deficiência estrutural da unidade judicial e a cumulação de funções afastam a caracterização automática de baixa produtividade disciplinar;
2) ausências justificadas por motivo relevante, com manutenção da prestação jurisdicional, não configuram infração funcional;
3) a aplicação de sanção disciplinar exige prova robusta e inequívoca da conduta, sendo insuficiente a mera presunção.

Ao final, os desembargadores julgam improcedente o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da juíza de direito, determinando o arquivamento, “nos termos da ementa supra, do voto e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante do julgado”. O relator é o desembargador Alexandre Freire Pimentel.

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