Tribunal aponta sobrepreço de até 24,8 vezes a Tabela SUS, terceirização ilícita e possível montagem processual, mas mantém contrato por risco à assistência em saúde

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE‑PE) identificou graves indícios de irregularidades em licitação e contrato de prestação de serviços médicos hospitalares firmados pela Prefeitura de Glória do Goitá, mas decidiu manter, em caráter preliminar, a execução do ajuste em razão do risco de prejuízo à população. As conclusões constam do Acórdão T.C. nº 589/2026, proferido no Processo TCE‑PE nº 26100172‑3, que tratou de medida cautelar relativa ao Credenciamento nº 1/2026 e ao Contrato nº 10/2026.
Na fase inicial de análise, a auditoria apontou sobrepreço de até 24,8 vezes os valores da Tabela SUS (SIGTAP), modelagem contratual com características de terceirização ilícita de atividade‑fim e possível quarteirização do corpo clínico por meio de pejotização, engessamento orçamentário do Fundo Municipal de Saúde em favor de única entidade, além de indícios de montagem processual e antedatação de documentos e conduta considerada incompatível com o dever de cooperação com o controle externo.
Apesar desses elementos, o Tribunal optou por não conceder a medida cautelar suspensiva, invocando a essencialidade dos serviços médicos e o risco de “dano reverso” desproporcional à população caso a execução fosse interrompida de forma imediata. Em contrapartida, determinou a expedição de ofício de alerta ao gestor municipal e a instauração de Auditoria Especial para aprofundar a apuração.
Probabilidade do direito e perigo da demora
Na fundamentação, o TCE‑PE afirma que há indícios consistentes de irregularidades graves, com aparente superfaturamento decorrente de preços muito superiores aos referenciais oficiais do SUS e estrutura contratual que, em tese, pode configurar terceirização ilícita de atividade‑fim e quarteirização de mão de obra médica, práticas vedadas pela jurisprudência. Os indícios de montagem processual e possível antedatação de documentos reforçam, em juízo preliminar, a necessidade de investigação detalhada.
O perigo da demora é apontado na continuidade de pagamentos em condições potencialmente lesivas ao erário, com comprometimento dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. O Tribunal ressalta que cada nova ordem de serviço em contrato no valor de R$ 5.796.387,84 pode consolidar dano ao patrimônio público, caso se confirmem os indícios de sobrepreço.
Ao mesmo tempo, a Corte destaca o perigo de mora reverso, salientando que se trata de serviços de saúde essenciais. A suspensão imediata poderia comprometer o direito fundamental à saúde e gerar risco à vida e integridade física da população, motivo pelo qual a execução contratual foi mantida provisoriamente, sob monitoramento reforçado.
Achados da auditoria e tese preliminar
O acórdão registra que o Relatório Preliminar de Auditoria (e‑AUD nº 21244) da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios (GLIC/DPLTI) identificou nove achados negativos no credenciamento e no contrato, entre eles:
- terceirização ilícita de atividade‑fim, com consultas em 16 especialidades médicas e exames de diagnóstico por imagem dentro da estrutura da administração, em burla ao concurso público e sem observância da preferência às entidades filantrópicas;
- sobrepreço com multiplicadores de até 24,8 vezes a Tabela SUS, decorrente de pesquisa de mercado de abrangência nacional, considerada desconectada da realidade regional;
- exigência de contrapartida de 20% de exames gratuitos mantida no edital durante a fase de atração, apontada como restritiva da competitividade e influente na formação de preços;
- ausência de planejamento prévio e demonstração extemporânea da necessidade de complementaridade;
- superdimensionamento artificial de quantitativos, como correlação irreal de 100% entre consultas oftalmológicas e exames de alta complexidade;
- critério de distribuição por cotas fixas obrigatórias, visto como violador da livre escolha do usuário;
- indícios de montagem processual e antedatação de documentos;
- exigências de habilitação consideradas restritivas, com tratamento diferenciado à única entidade habilitada.
O Tribunal também registra que o Contrato nº 10/2026 foi assinado durante o período de notificações preventivas da auditoria e em descompasso com ressalvas contidas no Parecer Jurídico nº 4/2026, circunstância que, segundo o acórdão, exige apuração quanto à boa‑fé da administração municipal.
Como teses preliminares, a decisão afirma que:
– a contratação com preços muito acima dos referenciais do SUS configura indício de sobrepreço suficiente para justificar ofício de alerta e auditoria especial, mesmo sem suspensão imediata;
– a modelagem com características de terceirização de atividade‑fim e possível quarteirização de corpo clínico demanda investigação aprofundada;
– a presença de indícios de montagem processual e conduta incompatível com o dever de cooperação legitimam medidas preventivas de fiscalização e alerta sobre a responsabilidade pessoal do gestor.
Medidas determinadas e homologação da decisão
No dispositivo, o TCE‑PE decidiu homologar a decisão monocrática que não concedeu a medida cautelar e determinou:
- a expedição de ofício de alerta ao Município de Glória do Goitá, dirigido ao prefeito e à secretária municipal de Saúde, advertindo sobre os indícios de irregularidades no Credenciamento nº 1/2026 e no Contrato nº 10/2026 e sobre a responsabilidade pessoal do gestor pela continuidade da execução nas condições apuradas;
- a abertura de Processo de Auditoria Especial para exame aprofundado de todas as fases do credenciamento e da execução contratual, incluindo a verificação da conformidade dos preços com os referenciais do SUS, análise do modelo jurídico adotado e apuração do planejamento prévio, com notificação das autoridades envolvidas e dos representantes da empresa contratada.
O Acórdão T.C. nº 589/2026 foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros da Segunda Câmara do TCE‑PE, sob relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, que presidiu a sessão. Também participaram do julgamento os conselheiros Marcos Loreto e Eduardo Lyra Porto, além do procurador do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa.


