Corregedoria do TJPE arquiva processo disciplinar contra interino do Cartório de Palmares após localização de livro “perdido” em enchente

Investigação de falha funcional na emissão de certidões divergentes foi encerrada pelo corregedor-geral Alexandre Assunção por ausência de dolo, fraude ou má-fé do tabelião

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ-PE) determinou o arquivamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) NPU 0001869-25.2025.2.00.0817, instaurado contra o tabelião Luciano de França Silva. O processado, titular do Cartório de Água Preta, respondia administrativamente por supostas infrações cometidas enquanto exercia a função de delegatário interino da Serventia Registral de Palmares, na Mata Sul do estado.

A decisão final, que acolheu integralmente o parecer unânime da Comissão Processante, foi assinada eletronicamente pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, com base no relatório final datado de 21 de maio de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco nesta segunda-feira, 25 de maio de 2026.

Entenda o caso: O conflito entre certidões enviadas à Justiça do Trabalho

A abertura do processo disciplinar contra o interino ocorreu após o registro de uma grave inconsistência na cadeia dominial de um imóvel urbano localizado na Rua Capitão João Galdino, nº 229, no Bairro São Sebastião, em Palmares. A serventia imobiliária emitiu informações contraditórias em duas datas distintas para instruir processos na Justiça do Trabalho:

  • Certidão de 2023: Sob a gestão do antigo responsável, Adriano José da Silva, o cartório informou que o imóvel (registrado no Livro 3-F de Transcrição das Transmissões, fl. 07, registro nº 2.113) pertencia ao espólio de Idalino Ferreira Lins;
  • Certidão de 2024: Já sob a gestão interina do processado, Luciano de França Silva, a serventia abriu uma nova matrícula e emitiu certidão de inteiro teor apontando como proprietária a sucessão de Ivonete Ferreira Lins, baseando-se em fichas digitalizadas e elementos externos ao acervo original.

A divergência de proprietários gerou suspeitas de fraude documental, disparando a fiscalização correicional da CGJ-PE para apurar o descumprimento dos deveres funcionais da atividade delegada.

O fantasma das enchentes e o livro “ressurgido”

Em sua defesa jurídica, coordenada pelo advogado Emanuel Messias Dias da Silveira (OAB/PE nº 18.006), o tabelião demonstrou que assumiu a interinidade de Palmares com o acervo físico severamente degradado e desorganizado em decorrência das históricas e catastróficas enchentes que assolaram o município (notadamente o desastre climático de 2010).

O processado laborava sob a convicção técnica de que o Livro 3-F havia sido completamente destruído pelas inundações, o que o forçou a realizar buscas indiretas em fichas remanescentes e títulos judiciais de arrematação para responder à ordem da Justiça do Trabalho, incorrendo em erro de avaliação.

O desfecho da instrução mudou radicalmente após o próprio Luciano de França Silva realizar um pente-fino físico nos arquivos profundos da serventia. Em ato de lealdade processual, ele comunicou à Corregedoria Auxiliar que localizou o Livro 3-F intacto. O livro que havia sido de fato destruído pelas águas no passado era o Livro 3-B, que tratava de outro imóvel e de outra carta de arrematação de teor semelhante. Com o Livro 3-F em mãos, confirmou-se que o imóvel pertencia originalmente a Idalino Ferreira Lins, sanando o erro material.

Fundamentação jurídica da absolvição administrativa

O parecer conclusivo da comissão — presidida pelo magistrado Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa e integrada pelos servidores Ana Cristina Pontes de Carvalho e Pedro Thiago Ochoa de S. C. Veras — fixou que a responsabilidade administrativa disciplinar não possui natureza puramente objetiva, demandando a comprovação de culpa latente ou dolo para a aplicação de penalidades como suspensão ou perda da delegação:

“A prova produzida não evidencia que o processado tenha atuado com dolo, má-fé ou intuito fraudulento. É certo que houve equívoco funcional, entretanto não se identificou o propósito deliberado de alterar a verdade registral, favorecer terceiros ou obter vantagem indevida. O desacerto decorreu de erro de avaliação associado à indevida suposição de inexistência do Livro 3-F”, registrou a comissão.

O colegiado processante pontuou ainda que o tabelião possui histórico funcional imaculado, sem qualquer registro de penalidades anteriores em sua ficha de antecedentes na magistratura extrajudicial.

Decisão do Corregedor-Geral

Ao analisar os autos eletrônicos e chancelar o arquivamento, o desembargador Alexandre Assunção endossou integralmente as razões da comissão de que o erro material gerado pelo caos logístico pós-enchente não configurou infração disciplinar passível de sanção.

Determinação Final: “Considerando, pois, que os elementos coligidos nos autos não evidenciam, com a segurança necessária, a prática de infração disciplinar apta a ensejar sanção, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, sem prejuízo de que a serventia observe, doravante, redobrada cautela”, determinou o Corregedor-Geral.

Resumo do Julgamento Disciplinar

Parâmetro TécnicoEspecificações do Processo no TJPE
NPU do Processo0001869-25.2025.2.00.0817 (PAD Extrajudicial)
Órgão JulgadorCorregedoria Geral de Justiça de Pernambuco
Tabelião ProcessadoLuciano de França Silva (Interino de Palmares)
Código de ServentiaCNS nº 14.807-2 (Palmares) / CNS nº 07.401-3 (Água Preta)
Incidente GeradorDivergência de registros no Livro 3-F de Transcrições
Resultado do PleitoArquivamento Sumário (Absolvição de sanção disciplinar)

Com a publicação do acórdão de arquivamento, o caso é encerrado na esfera administrativa do TJPE, cabendo ao oficial interino dar prosseguimento às retificações necessárias na matrícula do imóvel para unificar as informações em estrita conformidade com o Livro 3-F redescoberto.

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