Investigação de falha funcional na emissão de certidões divergentes foi encerrada pelo corregedor-geral Alexandre Assunção por ausência de dolo, fraude ou má-fé do tabelião

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ-PE) determinou o arquivamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) NPU 0001869-25.2025.2.00.0817, instaurado contra o tabelião Luciano de França Silva. O processado, titular do Cartório de Água Preta, respondia administrativamente por supostas infrações cometidas enquanto exercia a função de delegatário interino da Serventia Registral de Palmares, na Mata Sul do estado.
A decisão final, que acolheu integralmente o parecer unânime da Comissão Processante, foi assinada eletronicamente pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, com base no relatório final datado de 21 de maio de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco nesta segunda-feira, 25 de maio de 2026.
Entenda o caso: O conflito entre certidões enviadas à Justiça do Trabalho
A abertura do processo disciplinar contra o interino ocorreu após o registro de uma grave inconsistência na cadeia dominial de um imóvel urbano localizado na Rua Capitão João Galdino, nº 229, no Bairro São Sebastião, em Palmares. A serventia imobiliária emitiu informações contraditórias em duas datas distintas para instruir processos na Justiça do Trabalho:
- Certidão de 2023: Sob a gestão do antigo responsável, Adriano José da Silva, o cartório informou que o imóvel (registrado no Livro 3-F de Transcrição das Transmissões, fl. 07, registro nº 2.113) pertencia ao espólio de Idalino Ferreira Lins;
- Certidão de 2024: Já sob a gestão interina do processado, Luciano de França Silva, a serventia abriu uma nova matrícula e emitiu certidão de inteiro teor apontando como proprietária a sucessão de Ivonete Ferreira Lins, baseando-se em fichas digitalizadas e elementos externos ao acervo original.
A divergência de proprietários gerou suspeitas de fraude documental, disparando a fiscalização correicional da CGJ-PE para apurar o descumprimento dos deveres funcionais da atividade delegada.
O fantasma das enchentes e o livro “ressurgido”
Em sua defesa jurídica, coordenada pelo advogado Emanuel Messias Dias da Silveira (OAB/PE nº 18.006), o tabelião demonstrou que assumiu a interinidade de Palmares com o acervo físico severamente degradado e desorganizado em decorrência das históricas e catastróficas enchentes que assolaram o município (notadamente o desastre climático de 2010).
O processado laborava sob a convicção técnica de que o Livro 3-F havia sido completamente destruído pelas inundações, o que o forçou a realizar buscas indiretas em fichas remanescentes e títulos judiciais de arrematação para responder à ordem da Justiça do Trabalho, incorrendo em erro de avaliação.
O desfecho da instrução mudou radicalmente após o próprio Luciano de França Silva realizar um pente-fino físico nos arquivos profundos da serventia. Em ato de lealdade processual, ele comunicou à Corregedoria Auxiliar que localizou o Livro 3-F intacto. O livro que havia sido de fato destruído pelas águas no passado era o Livro 3-B, que tratava de outro imóvel e de outra carta de arrematação de teor semelhante. Com o Livro 3-F em mãos, confirmou-se que o imóvel pertencia originalmente a Idalino Ferreira Lins, sanando o erro material.
Fundamentação jurídica da absolvição administrativa
O parecer conclusivo da comissão — presidida pelo magistrado Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa e integrada pelos servidores Ana Cristina Pontes de Carvalho e Pedro Thiago Ochoa de S. C. Veras — fixou que a responsabilidade administrativa disciplinar não possui natureza puramente objetiva, demandando a comprovação de culpa latente ou dolo para a aplicação de penalidades como suspensão ou perda da delegação:
“A prova produzida não evidencia que o processado tenha atuado com dolo, má-fé ou intuito fraudulento. É certo que houve equívoco funcional, entretanto não se identificou o propósito deliberado de alterar a verdade registral, favorecer terceiros ou obter vantagem indevida. O desacerto decorreu de erro de avaliação associado à indevida suposição de inexistência do Livro 3-F”, registrou a comissão.
O colegiado processante pontuou ainda que o tabelião possui histórico funcional imaculado, sem qualquer registro de penalidades anteriores em sua ficha de antecedentes na magistratura extrajudicial.
Decisão do Corregedor-Geral
Ao analisar os autos eletrônicos e chancelar o arquivamento, o desembargador Alexandre Assunção endossou integralmente as razões da comissão de que o erro material gerado pelo caos logístico pós-enchente não configurou infração disciplinar passível de sanção.
Determinação Final: “Considerando, pois, que os elementos coligidos nos autos não evidenciam, com a segurança necessária, a prática de infração disciplinar apta a ensejar sanção, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, sem prejuízo de que a serventia observe, doravante, redobrada cautela”, determinou o Corregedor-Geral.
Resumo do Julgamento Disciplinar
| Parâmetro Técnico | Especificações do Processo no TJPE |
| NPU do Processo | 0001869-25.2025.2.00.0817 (PAD Extrajudicial) |
| Órgão Julgador | Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco |
| Tabelião Processado | Luciano de França Silva (Interino de Palmares) |
| Código de Serventia | CNS nº 14.807-2 (Palmares) / CNS nº 07.401-3 (Água Preta) |
| Incidente Gerador | Divergência de registros no Livro 3-F de Transcrições |
| Resultado do Pleito | Arquivamento Sumário (Absolvição de sanção disciplinar) |
Com a publicação do acórdão de arquivamento, o caso é encerrado na esfera administrativa do TJPE, cabendo ao oficial interino dar prosseguimento às retificações necessárias na matrícula do imóvel para unificar as informações em estrita conformidade com o Livro 3-F redescoberto.


