Devolução de mandado no mesmo dia para agilizar serviço livra analista judiciário de punição no TJPE

Corregedoria-Geral reconheceu busca por eficiência e concluiu que frustração de audiência decorreu de falha no setor responsável pela reexpedição dos documentos

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-TJPE) determinou o arquivamento de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra um analista judiciário acusado de descumprir deveres funcionais após a devolução de um mandado de intimação sem cumprimento. A decisão foi proferida pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, em 20 de julho de 2026. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado nesta segunda-feira (27), referente ao Processo nº 0002046-86.2025.2.00.0817.

A apuração teve início a partir de reclamação disciplinar apresentada por uma juíza de direito, após o não cumprimento de um mandado ter contribuído para a não realização de uma audiência. No entanto, a instrução probatória comprovou que o servidor agiu no mesmo dia em que recebeu o documento, solicitando a divisão do expediente para garantir que Oficiais de Justiça de zonas diferentes pudessem cumprir as intimações simultaneamente e com maior rapidez.

Origem da acusação e defesa do servidor

O processo disciplinar foi instaurado com base na Portaria nº 144/2025-CGJ para apurar supostas infrações previstas no artigo 193, incisos VI e VII, da Lei Estadual nº 6.123/1968, que tratam de desobediência a ordens superiores e inobservância de normas legais e regulamentares. O servidor exercia função de gestão e distribuição de expedientes e não possuía registros anteriores de penalidades funcionais em sua ficha.

Em sua defesa, o analista explicou que não tinha atribuição para cumprir mandados diretamente e que o documento continha dois endereços situados em áreas distintas da comarca. Por essa razão, devolveu o mandado no mesmo dia do recebimento — mais de dois meses antes da data marcada para a audiência — solicitando a emissão de dois documentos separados para acelerar o procedimento.

A defesa sustentou que a frustração da audiência ocorreu porque a unidade responsável não reexpediu os novos mandados a tempo, e reiterou que:

“A providência por ele adotada teve por finalidade conferir maior eficiência ao cumprimento das diligências, não restando configurada qualquer infração funcional, tampouco demonstrada a existência de dolo ou culpa aptos a ensejar prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.”

Prova testemunhal e ausência de nexo causal

Durante a instrução, o depoimento de um Oficial de Justiça ouvido como testemunha confirmou a complexidade operacional enfrentada quando um único mandado abrange zonas territoriais diferentes da comarca. A testemunha afirmou que a devolução do documento para desmembramento é uma prática comum voltada a agilizar o trabalho e corroborou a versão do servidor.

O relatório da decisão apontou que não houve omissão ou desrespeito à ordem judicial, constatando que o prejuízo ao ato processual não foi provocado pelo analista:

  • Atuação imediata: O mandado foi devolvido no próprio dia em que deu entrada no setor.
  • Margem de tempo: A solicitação de desmembramento ocorreu com aproximadamente dois meses de antecedência em relação à audiência.
  • Fato de terceiro: A não realização do ato decorreu da falta de confecção dos novos mandados pela unidade competente, situação alheia às atribuições do servidor.

Decisão pelo arquivamento e fundamentação jurídica

Ao acolher o parecer conclusivo da Comissão Processante e da Corregedoria Auxiliar da Capital, o corregedor-geral destacou que divergências operacionais cotidianas não podem ser confundidas com faltas disciplinares na ausência de má-fé, desídia ou dolo.

Em sua fundamentação, o desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção ressaltou os limites da atuação punitiva da administração pública:

“Divergências interpretativas razoáveis quanto à operacionalização de procedimentos administrativos não se confundem com infração funcional, nem autorizam a imposição de sanção disciplinar quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar má-fé, negligência, desídia ou descumprimento deliberado dos deveres inerentes ao cargo.”

O magistrado acrescentou ainda que:

“O direito administrativo disciplinar não se presta à punição de resultados indesejados ou de falhas operacionais desacompanhadas de conduta funcional censurável, sob pena de se admitir indevida responsabilização objetiva incompatível com o regime jurídico sancionador.”

Em cumprimento à Portaria CGJ nº 35/2023 e às normas de proteção de dados, a publicação oficial do ato determinou a omissão dos nomes do servidor, da magistrada solicitante e das unidades judiciárias envolvidas.

Dados do procedimento

ParâmetroInformação oficial
Número do processoProcesso nº 0002046-86.2025.2.00.0817
Órgão julgadorCorregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-TJPE)
Autoridade decisóriaDesembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral)
Advogado do processadoJoão Danton Bazilio da Silva (OAB/PE 42.269)
Data da decisão20 de julho de 2026
Publicação oficialSegunda-feira (27) de julho de 2026 (DJe-TJPE)

Imagem ilustrativa -Foto: Magnific

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