A advogada Hérica de Kássia Nunes de Brito apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e requerimento de recebimento como Pedido de Reconsideração contra o acórdão proferido na Lista Tríplice nº 0600559-88.2026.6.00.0000, destinada ao preenchimento de vaga de membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), na classe da advocacia.
A medida foi apresentada após a disponibilização do inteiro teor do acórdão e busca a reconsideração específica do item que determinou a substituição da advogada na lista, a partir de elementos jurídicos e documentais que, segundo a manifestação apresentada ao TSE, precisam ser considerados na avaliação global do requisito constitucional da idoneidade moral.
O julgamento da Lista Tríplice ocorreu no dia 15 de setembro. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli.
No Pedido de Reconsideração, a defesa não contesta a existência da condenação criminal pretérita por falso testemunho nem sustenta que o indulto posteriormente concedido tenha apagado a condenação ou restabelecido tecnicamente a primariedade.
A controvérsia apresentada ao TSE é distinta.
A defesa sustenta que reincidência, reabilitação criminal e idoneidade moral são institutos juridicamente autônomos e que a aferição da idoneidade deve considerar o quadro concreto e contemporâneo existente no momento do julgamento.
REABILITAÇÃO CRIMINAL FOI CONCEDIDA ANTES DA SESSÃO DO TSE
Um dos pontos levados à reconsideração é a sentença proferida pela Justiça Federal no próprio dia 15 de setembro, antes do julgamento da Lista Tríplice, concedendo a Hérica Brito reabilitação criminal.
A decisão foi proferida após manifestação favorável do Ministério Público Federal e reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
Na análise do pedido, a Justiça Federal examinou não apenas o transcurso do período legal posterior à extinção da punibilidade, mas também elementos relacionados à conduta pública e privada contemporânea da advogada, certidões apresentadas, exercício profissional e institucional, além das ações de improbidade e do procedimento investigatório mencionados posteriormente no acórdão do TSE.
A sentença foi imediatamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral antes da sessão de julgamento.
Na própria manifestação protocolada no TSE naquele dia, a defesa deixou expressamente consignado que não pretendia sustentar que a reabilitação apagasse a condenação criminal ou restabelecesse a primariedade técnica.
O argumento apresentado foi outro: a existência de pronunciamento judicial contemporâneo reconhecendo a reabilitação criminal deveria ser considerada como elemento relevante na avaliação autônoma da idoneidade moral.
O Pedido de Reconsideração sustenta que esse ponto necessita de novo exame, uma vez que o acórdão respondeu à reabilitação essencialmente sob a perspectiva de que ela não apagaria a condenação anterior — consequência que nunca havia sido defendida pela advogada.
AÇÕES DE IMPROBIDADE JÁ POSSUÍAM DECISÕES FAVORÁVEIS ANTES DO JULGAMENTO
Outro ponto central do Pedido de Reconsideração diz respeito às ações de improbidade administrativa mencionadas no acórdão.
Ao realizar a avaliação global da idoneidade, o acórdão registrou que, das três ações de improbidade consideradas, uma já havia resultado na exclusão de Hérica Brito do polo passivo, enquanto duas permaneceriam em seu desfavor.
Ocorre que as duas ações apontadas como remanescentes já haviam recebido pronunciamentos jurisdicionais favoráveis à advogada em 5 de setembro de 2026 — dez dias antes do julgamento realizado pelo TSE.
Em uma delas, a pretensão foi julgada improcedente especificamente em relação a Hérica Brito, com resolução do mérito.
Na outra, também foi proferida sentença de improcedência abrangendo a advogada.
Assim, das três ações de improbidade mencionadas no julgamento, uma já havia resultado na exclusão de Hérica do polo passivo e as outras duas possuíam pronunciamentos judiciais de improcedência anteriores à sessão do TSE.
Essas decisões foram apresentadas no Pedido de Reconsideração para que o Tribunal avalie a repercussão do estado processual efetivamente existente na data do julgamento sobre o chamado “juízo global” de idoneidade moral.
A defesa ressalta que não pretende atribuir às decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais efeito vinculante sobre a competência constitucional do TSE para avaliar a idoneidade dos integrantes de listas tríplices.
O que se pede é que a Corte considere a situação jurídica concreta e contemporânea dos próprios elementos utilizados na formação de sua conclusão.
INQUÉRITO NÃO RESULTOU EM AÇÃO PENAL OU CONDENAÇÃO
O Pedido de Reconsideração também trata especificamente do procedimento investigatório mencionado no acórdão.
A defesa ressalta que o próprio julgamento reconhece que o indiciamento não permite afirmar a prática dos ilícitos investigados nem representa antecipação de responsabilidade.
Também foi levado ao TSE que, em relação a esses fatos, inexiste condenação e que a sentença de reabilitação criminal examinou expressamente a existência do procedimento investigatório ao avaliar a situação contemporânea da advogada.
Esse aspecto é relevante porque a jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a simples existência de processos contra integrante de lista tríplice não é, isoladamente, suficiente para afastar a idoneidade moral, exigindo análise concreta das circunstâncias de cada caso.
O QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUESTIONA
O acórdão do TSE construiu sua conclusão a partir de uma avaliação global da vida pregressa da indicada, considerando a condenação criminal anterior juntamente com outros elementos, entre eles as ações de improbidade e o procedimento investigatório.
É exatamente a configuração atual desse conjunto que está submetida à reconsideração.
A defesa sustenta que, se a conclusão é formada mediante avaliação global, deve ser considerada a situação jurídica concreta de cada um dos elementos integrantes dessa avaliação no momento do julgamento.
Por isso, o Pedido de Reconsideração requer que o TSE examine expressamente:
— a concessão da reabilitação criminal antes da sessão de julgamento e o conteúdo efetivamente analisado naquela sentença;
— os pronunciamentos de improcedência proferidos em 5 de setembro nas duas ações de improbidade consideradas remanescentes;
— a circunstância de que a terceira ação mencionada já havia resultado na exclusão de Hérica Brito do polo passivo;
— e a exata situação processual do procedimento investigatório utilizado como elemento adicional na avaliação global.
Ao final, requer-se que, consideradas essas circunstâncias, sejam atribuídos efeitos modificativos ao julgamento, afastando-se a determinação de substituição e mantendo-se o nome de Hérica Brito na Lista Tríplice.
PEDIDO DE TUTELA CONSERVATIVA TAMBÉM FOI RENOVADO
Além dos Embargos de Declaração/Pedido de Reconsideração, foi apresentada nova petição incidental requerendo tutela conservativa.
A medida busca exclusivamente preservar a utilidade do Pedido de Reconsideração enquanto ele é apreciado pelo TSE, evitando que a substituição seja consumada antes do pronunciamento da Corte sobre os fundamentos agora apresentados.
A providência foi requerida após a comunicação do julgamento ao TRE-PE e diante do risco de prosseguimento do procedimento de recomposição da lista.
A defesa requereu que sejam temporariamente sustados os atos especificamente relacionados à substituição de Hérica Brito até a apreciação do Pedido de Reconsideração.
PROCESSO AINDA POSSUI PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PENDENTE
A decisão proferida pelo TSE é pública e deve ser informada com transparência.
Da mesma forma, é necessário que a informação sobre o processo registre seu estágio atual: o acórdão foi objeto de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e requerimento de recebimento como Pedido de Reconsideração, mecanismo admitido pela jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral em procedimentos administrativos de Lista Tríplice.
A discussão, portanto, permanece submetida ao TSE.
Hérica Brito afirma que continuará tratando o processo com respeito às instituições e absoluta transparência, disponibilizando os documentos públicos necessários à correta compreensão dos fatos.
“Não questiono a autoridade do Tribunal Superior Eleitoral nem pretendo apagar qualquer fato da minha trajetória. O que estou exercendo é o direito de apresentar ao próprio Tribunal decisões judiciais e circunstâncias objetivas que considero relevantes para a correta apreciação do meu caso. A Justiça Federal concedeu minha reabilitação criminal após manifestação favorável do Ministério Público Federal; as ações de improbidade mencionadas receberam pronunciamentos favoráveis antes do julgamento; e o próprio acórdão reconhece os limites jurídicos do procedimento investigatório. Confio que esses elementos serão examinados pelo TSE no Pedido de Reconsideração, com a serenidade e a responsabilidade institucional que o tema exige”, afirma Hérica.
A advogada acrescenta que continuará exercendo normalmente suas atividades profissionais e institucionais, inclusive a Presidência da OAB Pernambuco – Subseção São José do Egito, preservando a independência institucional da entidade e mantendo o processo da Lista Tríplice no campo estritamente jurídico.
Os documentos relacionados ao processo, incluindo as decisões das ações de improbidade, a manifestação do Ministério Público Federal, a sentença de reabilitação criminal, o acórdão do TSE, os Embargos/Pedido de Reconsideração e a petição de tutela conservativa, poderão ser disponibilizados aos veículos de comunicação interessados na conferência das informações.


