Investigação da Polícia Federal sobre suposta fraude em filiações do PL em João Alfredo é arquivada por falta de provas

Ministério Público Eleitoral não encontrou indícios de dolo ou falsidade ideológica em registros partidários de eleitores

O 9º Juízo das Garantias do Núcleo III da Justiça Eleitoral determinou o arquivamento definitivo de um inquérito policial conduzido pela Polícia Federal que apurava a suposta ocorrência de crime de falsidade ideológica eleitoral no município de João Alfredo/PE. A sentença foi proferida pelo juiz das garantias Enéas Oliveira da Rocha, após manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo encerramento do caso devido à ausência de provas. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

O procedimento judicial havia sido instaurado para verificar a regularidade de inclusões partidárias no Partido Liberal (PL), mas a fiscalização jurídica concluiu que não existiram elementos mínimos para dar continuidade à persecução penal.

Representações de eleitores e apensamento de notícia-crime

A investigação criminal teve início a partir de uma representação formalizada pelo cidadão Edvan Quintino da Silva. Ele alegou que, no dia 5 de abril de 2024, foi registrado como filiado ao Partido Liberal (PL) de forma supostamente fraudulenta e sem a sua devida autorização expressa. O caso passou a tramitar como uma apuração de possível delito capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral.

No decorrer das diligências policiais, uma segunda ocorrência de mesma natureza foi vinculada ao processo principal. Trata-se da Notícia-crime nº 2025.0019375-SR/PF, que noticiava fatos análogos de inscrição partidária sem consentimento envolvendo a eleitora Joana Beatriz Andrade da Silva.

Ausência de dolo e manifestação ministerial pelo arquivamento

O Ministério Público Eleitoral, na condição de titular exclusivo da ação penal pública, realizou o exame minucioso de todos os elementos coletados no inquérito pela Polícia Federal. O órgão concluiu que a suspeita de crime não se sustentava na realidade fática do procedimento.

Conforme apontado na manifestação do Ministério Público, os elementos reunidos demonstraram que:

“Não há qualquer indício de dolo, fraude ou falsidade ideológica por parte de terceiros, razão pela qual requer o arquivamento do feito, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.”

Decisão judicial e critérios para reabertura do caso

Ao avaliar o requerimento do Ministério Público Eleitoral, o magistrado Enéas Oliveira da Rocha acolheu integralmente o parecer e destacou a inviabilidade de dar prosseguimento ao trâmite processual diante do cenário de insuficiência probatória apresentado pelos investigadores.

“Analisando os autos, ante à ausência de materialidade delitiva devidamente evidenciada na manifestação ministerial (…) percebe-se que não há elementos mínimos que justifiquem a continuidade da persecução penal.”

Diante dos fundamentos expostos, o juiz determinou o envio dos autos à zona eleitoral de origem em João Alfredo/PE para a ciência das partes e arquivamento definitivo na secretaria do Cartório Eleitoral. A sentença ressalva, contudo, que caso surjam novos elementos ou provas que indiquem de forma concreta a materialidade e a autoria delitiva, o feito poderá ser legalmente desarquivado e retomado, conforme autoriza o artigo 18 do Código de Processo Penal.

Dados do procedimento:

  • Número: Inquérito Policial nº 0600004-61.2025.6.17.0088
  • Órgão: 9º Juízo das Garantias do Núcleo III (Garanhuns/PE – TRE-PE)
  • Autor: Departamento de Polícia Federal em Pernambuco
  • Juiz das Garantias: Dr. Enéas Oliveira da Rocha

Foto: Arquivo/PF

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