Decisão da 100ª Zona Eleitoral garante acesso ao acervo de provas digitais e veda autoincriminação dos impugnados
O Juiz Eleitoral Carlos Neves da Franca Neto Junior, da 100ª Zona Eleitoral de Olinda, determinou a expedição de mandados de intimação para as testemunhas arroladas pelo autor da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 0600372-47.2024.6.17.0010. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE – Caderno 1), publicado na segunda-feira (28). O processo de caráter sigiloso foi movido por Antonio Ricardo Accioly Campos contra Mirella Fernanda Bezerra de Almeida e Francisco Carvalho da Silva Neto.
Decisões sobre a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal
Diante da manifestação do autor solicitando a intervenção do Poder Judiciário, o magistrado deferiu o chamamento das testemunhas previamente arroladas. A Coordenadoria de Apoio Remoto (CAR) foi instruída a expedir imediatamente os mandados para cumprimento por Oficial de Justiça antes da data designada.
Caso ocorra certidão negativa por endereço não localizado ou diligência frustrada, o impugnante será intimado via DJE para indicar o endereço atualizado ou requerer a substituição no prazo preclusivo de 48 horas, sob pena de perda da prova.
Por outro lado, o juiz indeferiu o pedido de reconsideração referente ao depoimento pessoal dos impugnados e negou a solicitação de intimação prévia para colher consentimento. Em sua fundamentação legal, o magistrado destacou a natureza do processo eleitoral de cassação:
“O processo eleitoral relativo à cassação de mandato possui contornos materiais de natureza estrita e garantista. Incide na espécie o princípio da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF/88), de sorte que a ausência de depoimento dos impugnados não induz aos efeitos da confissão (art. 385, § 2º, do CPC), revelando-se inadmissível a condução para prestarem depoimento como meio de prova em seu próprio desfavor.”
Acesso à integridade das provas digitais
Com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, a decisão assegurou às partes o direito de acesso ao acervo probatório. O Cartório Eleitoral recebeu determinação para:
- Informar a existência de eventuais arquivos corrompidos, ilegíveis ou inacessíveis nos autos, abrindo espaço para reiteração da juntada pelas partes, se necessário;
- Disponibilizar aos advogados cadastrados, mediante solicitação, o acesso de consulta ou cópia por meio do canal idôneo do Cartório Eleitoral.
Dados do processo
| Informação | Detalhe |
| Processo | Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 0600372-47.2024.6.17.0010 (Sigiloso) |
| Órgão / Juízo | 100ª Zona Eleitoral de Olinda – PE |
| Juiz Eleitoral | Carlos Neves da Franca Neto Junior |
| Autor | Antonio Ricardo Accioly Campos |
| Réus | Mirella Fernanda Bezerra de Almeida e Francisco Carvalho da Silva Neto |
| Fonte e Data de Publicação | TRE-PE (Caderno 1) em 28 de setembro de 2026 |


